TJMA - 0800673-48.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:15
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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13/01/2022 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 07:38
Juntada de petição
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09/11/2021 09:51
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800673-48.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DENNIANE DE JESUS SARAIVA *32.***.*13-30 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 Requerido: OFFICER S.
A.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece com0o condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando uma penalidade para a sua ausência, qual seja, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia aquele procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada quando do ajuizamento da ação (ID 49547030), entretanto, não se fez presente e sequer apresentou qualquer justificativa nos autos.
Neste sentido é o ENUNCIADO 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase. Intimem-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/09/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/07/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 19:44
Conclusos para decisão
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22/07/2021 19:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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