TJMA - 0808486-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 19:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 19:38
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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25/02/2022 09:08
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão em 24/02/2022 23:59.
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10/12/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 14:41
Juntada de petição
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22/11/2021 12:49
Juntada de termo
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16/11/2021 07:41
Juntada de petição
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12/11/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808486-50.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU(S): IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), CHEFE DO POSTO FISCAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado pela empresa T2 ALBUQUERQUE COMÉRCIO LTDA contra ATO do CHEFE DO POSTO FISCAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a impetrante, em síntese, que foi surpreendida com uma autuação fiscal por ter, supostamente, praticado omissão de receita/saída não declaradas de suas operações mercantis: NF 2920 0997 7489 5800 3031 5500 1000 0616 6010 2286 8252, no valor de R$ 3.037,08 (três mil, trinta e sete reais e oito centavos); NF 3121 0219 7765 4100 0134 5500 3000 1427 5312 2405 1377, no valor de R$ 4.788,68 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos); NF 3121 0223 1934 7700 0136 5500 1000 0256 4317 1143 2567, no valor de R$ 6.196,90 (seis mil, cento e noventa e seis reais e noventa centavos).
Aduz que tal autuação se encontra em descompasso com a legislação nacional fiscal, uma vez que a aplicação das alíquotas nas operações calculadas pelo auditor-fiscal da SEFAZ/MA está total contrariedade com a lei do simples nacional e suas resoluções.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para compelir o impetrado a reativar a inscrição estadual da impetrante, bem como liberar as mercadorias apreendidas com as respectivas notas fiscais.
Veio a inicial acompanhada dos documentos de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Decisão de id. 42070998 pelo indeferimento do pedido liminar.
Uma vez notificada, pela parte requerida foram apresentadas as informações de id.46166903.
Na ocasião, esclareceu que o presente Mandado de Segurança apresenta carência de provas mínimas dos atos de autoridade impugnados.
Ressalta, ainda, que não há provas de que a impetrante tenha sofrido qualquer retenção de mercadorias ou de que sua inscrição estadual esteja inabilitada.
O Ministério Público, através de sua Promotora de Justiça, id 50173878, manifestou-se pela não intervenção no feito.
Relatados, Decido.
A ação de mandado de segurança é um remédio constitucional posto à disposição do jurisdicionado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Nas precisas palavras do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES: “Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (Mandado de Segurança, Malheiros Editora, 30ª edição, pág. 25/26).
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída.
Assim, Insurgiu-se a impetrante objetiva que seja determinada a liberação das mercadorias oriunda de autuação fiscal por ter supostamente, praticado omissão de receita/ saída não declaradas de suas operações mercantis.
Ressalta, ainda, ser vedado por lei, conforme disposto na Súmula 232 do STF, retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como que tal autuação se encontra em descompasso com a legislação nacional fiscal, uma vez que a aplicação das alíquotas nas operações calculadas pelo auditor-fiscal da SEFAZ/MA está total contrariedade com a lei do simples nacional e suas resoluções.
Ocorre que da análise dos autos, verifico que impetrante juntou aos autos além dos documentos de identificação, apenas, as notas fiscais das mercadorias supostamente apreendidas pelo impetrado.
Nesta senda, no caso em apreço, verifica-se que a impetração encontra-se desprovida de comprovação de que a carga e o transportador encontrava-se com a regularidade fiscal, ademais, quando não a impetrante demonstra a declaração correta das alíquotas de recolhimento nos termos da lei de regência para suas operações mercantis, descumprindo, por sua vez a obrigação assessória respectiva.
Desta forma, como se sabe, o auto de infração lavrado possui presunção de veracidade e fé pública, e só poderia ser desconstituído acaso a impetrante demonstrasse por documentação hábil os argumentos despendidos em sua inicial, o que não ocorrera.
Ademais, Mandado de Segurança é ação de direito líquido e certo, comprovado de plano, pelo que, entendo que, para trafegar com cargas e mercadorias é necessário a demonstração da regularidade fiscal, o que não se encontra evidenciado nos autos Direito líquido e certo não, portanto, a ser protegido no presente mandamus.
ISTO POSTO, não havendo a presença de direito líquido e certo, na forma preconizada pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, consolido os efeitos da liminar de id. 42070998 e denego a segurança reclamada por T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa.
Sem honorários advocatícios (LMS, art. 25) Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2021 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:29
Juntada de Mandado
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19/10/2021 09:09
Denegada a Segurança a Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão (IMPETRADO)
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10/08/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/07/2021 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:15
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 17:11
Juntada de diligência
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24/05/2021 09:21
Juntada de contestação
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24/05/2021 09:19
Juntada de contestação
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12/05/2021 12:28
Juntada de petição
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05/05/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 01:24
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 07:41
Conclusos para decisão
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05/03/2021 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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