TJMA - 0821638-39.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 21:34
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 21:33
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 21:55
Juntada de petição
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11/02/2021 05:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821638-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
P., CLENILDE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO -OAB MA9204 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA M.
G.
P. e CLENILDE DOS SANTOS GOMES ajuizaram a presente ação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (vide certidão de ID n. 38708856) Ressalto que este Juízo concedeu diversas dilações de prazo para que a parte Autora cumprisse a referida determinação, conforme se vê nos despachos de ID's 29995600, 31624091 e 37656064, porém, ainda assim, não foram juntados os documentos comprobatórios da hipossuficiência, nem o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).
No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 10:58
Indeferida a petição inicial
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02/12/2020 11:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 16:40
Juntada de Certidão
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27/11/2020 06:54
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 26/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:53
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 15:14
Conclusos para despacho
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18/09/2020 19:38
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:14
Decorrido prazo de CLENILDE DOS SANTOS GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:14
Decorrido prazo de MAYLSON GOMES PINHEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
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01/06/2020 21:57
Juntada de petição
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24/04/2020 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 22:50
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:50
Juntada de Certidão
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20/07/2019 00:41
Decorrido prazo de CLENILDE DOS SANTOS GOMES em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:41
Decorrido prazo de MAYLSON GOMES PINHEIRO em 19/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 18:48
Juntada de petição
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10/06/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:32
Conclusos para despacho
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24/05/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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