TJMA - 0801826-78.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 08:23
Baixa Definitiva
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01/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 04:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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07/06/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:34
Conhecido o recurso de JOAO BARROS DOS SANTOS - CPF: *76.***.*84-53 (REQUERENTE) e não-provido
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01/06/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 14:01
Juntada de parecer
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20/05/2022 09:47
Juntada de termo
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10/05/2022 23:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 18:35
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:35
Conclusos para decisão
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04/02/2022 18:35
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801826-78.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BARROS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BARROS DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativo a seguro, sem que o tivesse feito ou autorizado.
Pugna, ao final, pela condenação da(s) requerida(s) ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, bem como em indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos.
Decisão de ID nº 49985159, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e designando audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334, do CPC.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo, vide ID nº 52056815.
O requerido (Banco Bradesco S/A), a seguir, cuidou de apresentar contestação através da petição de ID nº 53273512, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição e conexão.
Por sua vez, a segunda requerida (Sabemi Seguradora S/A), suscita, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentam, em suma, a regularidade da negociação.
Réplica acostada no ID nº 53642799. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, asseverou o Requerido (Banco Bradesco S/A) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o vínculo jurídico que deu origem aos descontos impugnados na demanda foi formalizado com terceiros, não podendo, dessa forma, ser responsabilizado por eventual vício em sua formalização.
Não obstante, afasto a alegação uma vez que a instituição financeira Ré encontra-se inserida na cadeia de consumo delineada nos autos, respondendo objetiva e solidariamente pelos prejuízos experimentados pela consumidora, notadamente por ter efetuado os descontos na conta bancária da Reclamante.
Segue abaixo julgado nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA.
SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
FALHA DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira.
O banco demandado, na qualidade de prestador de serviços financeiros, é responsável pela administração das contas de seus clientes, devendo responder por movimentos estranhos, em especial por débitos lançados sem autorização do correntista. 2.
Cabe às empresas provedora de internet e instituição financeira responderem objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, pois evidenciado o exercício de atividade lucrativa no mercado de consumo, assumem o risco da ocorrência de fraudes, devendo arcar com os prejuízos causados a terceiros pela falta de cautela em suas contratações.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores que emerge do risco inerente aos empreendimentos por si desenvolvidos no mercado de consumo. 3.
Caso concreto em que se impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que os réus não lograram demonstrar que foi a autora quem contratou os serviços de internet faturados e autorizou o débito automático em sua conta corrente. 4.
Repetição do indébito.
Não é necessária a caracterização de má fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.(...).
PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-48, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 18/12/2018).
Ademais, deixo de acolher a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrando-se um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição.
Em sequência, a parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão.
Rejeito, portanto, as preliminares acima ventiladas.
Por derradeiro, ainda em sede de preliminar, malgrado entender a parte ré que o prazo prescricional nas demandas que versem sobre seguros em que se busca a apuração de responsabilidade de danos cíveis, ser regulado pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, compreendo, assim como o posicionamento da maioria da jurisprudência pátria, que tais questões estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
Em decorrência disto, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/01/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2019, ou seja, pouco mais de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - APL: 00105437420198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) No contexto dos autos, constata-se que o contrato ora discutido teve a sua última parcela com desconto na data de 01.11.2013, no valor de R$ 64,54 (sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesse cenário, considerando que a presente demanda fora proposta na data de 31.07.2021, há que se cogitar o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, fazendo incidir a prescrição da pretensão, haja vista se tratar de contrato de trato sucessivo (art. 27 do CDC), levando a crer que o acolhimento da alegação de ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito de prescrição na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 27/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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