TJMA - 0843722-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 21:16
Juntada de apelação
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22/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/11/2024 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/10/2024 16:51
Juntada de contrarrazões
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18/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 10:44
Juntada de petição
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01/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:24
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:02
Juntada de petição
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26/07/2022 09:49
Juntada de petição
-
18/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0843722-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 RÉU: AGUINALDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO - MA7915 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 57466119 . São Luís, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
14/07/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:48
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2022 09:22
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843722-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REU: AGUINALDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO - MA7915 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
25/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:49
Juntada de contestação
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04/05/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:46
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 04/05/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/05/2022 08:46
Conciliação infrutífera
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04/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/02/2022 18:17
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843722-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REU: AGUINALDO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que BANCO BRADESCO SA litiga contra AGUINALDO PEREIRA.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de financiamento para aquisição de bens e serviços, que deveria ser adimplido pela parte ré por meio de 34 (trinta e quatro) prestações mensais sucessivas de R$ 1.292,64 (mil e duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), dívida inadimplida que, atualmente, é de R$ 50.285,39 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Assim, requer a parte autora a concessão liminar de tutela de evidência – na forma do CPC/2015, art. 311, inciso IV – para que seja a parte ré compelida a efetuar o pagamento do valor de R$ 50.285,39 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizado monetariamente.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Não assiste razão à parte autora quanto à concessão liminar da medida ora pleiteada.
Em conformidade com o art. 311, inciso IV, do CPC/2015, “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Da leitura do referido dispositivo legal constata-se que a tutela provisória de evidência solicitada sob esse argumento somente pode ser deferida depois de transcorrido o prazo que a parte ré tem para oferecer resposta ao pleito autoral, ocasião na qual terá a oportunidade de apresentar prova hábil a colocar em dúvida razoável os fatos constitutivos do direito do autor, entendimento reforçado pelo contido no parágrafo único do referido dispositivo, quando faculta ao magistrado o deferimento liminar SOMENTE nas hipóteses previstas nos incisos II e III.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar de tutela provisória de evidência postulada na presente demanda judicial.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Gisele Ribeiro Rondon Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/05/2022 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected]. -
15/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 07:07
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2021 07:05
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/05/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/12/2021 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:58
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843722-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REU: AGUINALDO PEREIRA DESPACHO Recepcionada a presente demanda com pedido de tutela de evidência, determino o encaminhamento dos autos para secretaria, para as devidas providências, quanto ao prosseguimento do feito, notadamente para análise de pedido formulado, com obediência a ordem cronológica para tanto.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
05/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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