TJMA - 0800136-83.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:32
Juntada de petição
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 25/06/2025 23:59.
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02/05/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/11/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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29/05/2023 15:42
Juntada de petição
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19/04/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:32
Decorrido prazo de ANTONIA SUELY BANDEIRA BARROS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 06:06
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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02/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800136-83.2020.8.10.0106 REQUERENTE: ANTONIA SUELY BANDEIRA BARROS Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 SENTENÇA Cuida-se de “ação de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer proposta por ANTÔNIA SUELY BANDEIRA BARROS contra o Município de Passagem Franca/MA”, todos já devidamente qualificados nos autos, objetivando a implementação do adicional por tempo de serviço cumulado ao pagamento das verbas retroativas.
Inicialmente, destaco que os presentes autos tramitam conforme o rito do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com o previsto na Lei Federal 12.153/2009, pois verifico que ação se enquadra nos limites do que dispõe o artigo 2° da Lei n.° 12.153/2009, sendo, pois, aplicáveis as normas e o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte autora alegou que é servidora pública do Município de Passagem Franca/MA desde 22/06/1998, mas não aufere, desde a sua nomeação, o adicional de tempo de serviço a que teria direito.
Por isso, pugna pela condenação do ente municipal ao pagamento do referido adicional desde o efetivo exercício de suas atividades, com acréscimo dos valores retroativos.
Com efeito a Lei Municipal nº 148/07 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passagem Franca/MA), em seu artigo 74, implementou o adicional nos vencimentos dos servidores públicos municipais, in verbis: Art. 74 - 0 adicional por tempo de serviço e devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço publico municipal, continue ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo ate o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Paragrafo único - 0 servidor fara jus ao adicional a partir do mês imediato aquele cm que completar o anuênio independentemente de requerimento.
Previsão repetida no novo Estatuto dos Servidores Público de Passagem Franca, no art. 58 da Lei Municipal 347/2015, cuja redação transcrevo: Art. 58 - O adicional de tempo de serviço é devido à razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento que o servidor estiver percebendo.
Assevero que restou incontroverso nos autos que a parte autora mantém vínculo laboral com o requerido, consoante se extrai da prova documental juntada aos autos, tendo executado suas atividades regularmente, não sendo tal fato negado nos autos pelo Município.
Da mesma forma, está incontroverso o direito da parte autora ao adicional em questão.
De sua parte, o ente púbico não refuta a continuidade da prestação de serviço, nem os adimplementos dos valores cobrados.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública, por mais que requeira a improcedência dos pedidos, apresentou na peça apenas a defesa de que o adicional de tempo de serviço deve recair somente sobre os vencimentos do servidor, apontando a diferença entre este e o conceito de remuneração.
Logo, incide sobre o pedido os arts. 341 e 356, I do Código de Processo Civil.
Ao exame do texto legal acima, verifica-se que o único requisito para a implementação do adicional é o transcurso temporal.
Assim, consoante os documentos anexados aos autos, em especial, o termo de posse datado de 22/06/1988, tenho que restou comprovado nos autos, que o (a) autor (a) possui tempo de serviço publico suficiente para que seja reconhecido o seu direito ao adicional por tempo de serviço, ou seja, mais de 05 (cinco) anos de serviço público.
E, de fato, o adicional deve incidir apenas sobre os vencimentos do servidor e não na sua remuneração global, esta entendida como montante total percebido mensalmente pelo servidor, aqui incluído todas as vantagens pecuniárias auferidas.
Observa-se, pois, que ao se considerar que a parte requerente executou suas atividades funcionais no período discriminado na inicial e não foi devidamente remunerada pelo ente publico empregador configura-se verdadeiro enriquecimento ilícito pela administração pública municipal, que explorou as atividades laborais do (a) servidor (a) publico (a) sem tê-lo remunerado.
Como reforço argumentativo, assevero que o Município não apresentou nos autos os termos de quitação das verbas perseguidas pela parte requerente ou comprovantes de depósitos, ou seja, não há comprovação de que a gratificação aqui pleiteada já é assegurada pelo gestor municipal.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente publico requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor no que tange ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
Tendo em vista o disposto no Decreto Lei n° 20.910/32, possui o(a) autor(a) direito ao pagamento retroativo do percentual correspondente aos 05 (cinco) anos que antecederem a propositura da presente ação. É que nas relações jurídicas de trato sucessivo, o caso dos autos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Isso porque não há direito adquirido a regime jurídico, mas a alteração legislativa, por meio da vigência do novo Estatuto dos Servidores, como ocorre no presente caso, não possui o condão de levar a desconsideração do tempo já laborado pelo servidor quando ainda vigente a anterior legislação.
Assim, diante do exposto, assiste razão à parte autora, uma vez que foi demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), restando configurado o direito a implantação do adicional de tempo de serviço e pagamento das parcelas retroativas dos últimos 05 (cinco) anos, Nesse sentido é a orientação pacifica do Tribunal de Justiça do Maranhão, veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cumpre rejeitar a preliminar de nulidade dos atos de citação e intimação, uma vez que o Município de Morros foi notificado pessoalmente de todos eles, inexistindo prejuízo à sua defesa. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ "o pagamento de diferenças salariais atrasadas forma típica relação de trato sucessivo entre o servidor e a Administração, de tal modo que somente as prestações vencidas há mais de cinco da propositura da ação podem ser consideradas prescritas". ( AgRg no AREsp 704.798/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015). 3.
Hipótese dos autos em que o servidor público municipal comprovou ter preenchido os requisitos do art. 105 e 121 da Lei Municipal nº 22/2010 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Morros-MA), razão pela qual razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço e gratificação de risco de vida, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Apelo improvido. (ApCiv 0265402018, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018 , DJe 08/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EC nº 51/2006.
TUTELA INDEFERIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 317/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba.
III.
Em relação ao dano moral, este não restou configurado, haja vista que os fatos narrados não são capazes de ensejar a indenização, não bastando o ilícito, sendo necessário estar presente o dano e o nexo de causalidade.
IV.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação, não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
V.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
VI.
Apelação desprovida.
Sentença de base alterada de ofício. (ApCiv 0061872018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) III.
Dispositivo Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Passagem Franca/MA a implementação do adicional de tempo de serviço ao salário da parte autora, com o pagamento dos valores retroativos dos 05 (cinco) anos anteriores a propositura desta ação, em respeito a prescrição quinquenal.
Correção monetária segundo a variação do IPCA-E desde cada vencimento e juros de poupança a contar da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei n.° 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.° 9.099/95).
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei n.° 12.153/09.
Tendo em vista o disposto no art. 2°-B da Lei n.° 9.494/97, a presente sentença somente poderá ser executada apos o seu trânsito em julgado.
Transitada em julgado, a parte requerida deverá dar cumprimento voluntário à sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, III, da Lei n.° 9.099/95 e art. 7° da Lei n.° 12.153/09), não se admitindo a incidência da multa prevista no § 1° do art. 523 do CPC, haja vista o impedimento legal (art. 534, § 2°. do CPC).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos.
Serve como mandado.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/01/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:29
Juntada de petição
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09/11/2021 09:21
Juntada de petição
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05/11/2021 13:44
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800136-83.2020.8.10.0106 Autor (a): ANTONIA SUELY BANDEIRA BARROS Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Réu: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer proposta por ANTONIA SUELY BANDEIRA BARROS em face de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA, já qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional para obter adicional por tempo de serviço.
A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a incidência do respectivo adicional não incorpora no vencimento do servidor, alegando, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Réplica não apresentada.
Os autos vieram conclusos.
Tendo em vista o acervo probatório deste caderno processual, passo a sanear o feito: Da análise dos autos, verifico que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, pois as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são suficientes para o deslinde da questão, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o direito de implementação do adicional por tempo de serviço à parte autora e, em caso positivo, a ocorrência da prescrição quinquenal alegada e b) sobre quais verbas remuneratórias o adicional de tempo de serviço deve incidir.
No que se refere ao ônus da prova, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do art. 373, inciso I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por este dispositivo legal.
Ademais, considerando o teor do art. 376 do CPC, determino a intimação da parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o teor e a vigência do direito municipal alegado.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se quiserem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º do CPC, ficando cientificadas de que o silêncio fará com que a decisão ora proferida se torne estável.
Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/11/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:17
Outras Decisões
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20/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
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14/08/2021 00:37
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 13:59
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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09/07/2021 23:00
Juntada de contestação
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27/05/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 12:40
Juntada de diligência
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21/05/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:58
Juntada de Certidão
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11/05/2020 09:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2020 17:29
Juntada de petição
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28/04/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 10:01
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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