TJMA - 0800271-07.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
20/05/2023 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2023 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 11/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:38
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de FRANCISCA DA SILVA E SILVA - CPF: *48.***.*44-32 (APELANTE), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO), Procuradoria Geral do Município de Olho DÁgua das Cunhãs
-
07/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:55
Juntada de termo
-
07/03/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:20
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0800271-07.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: Município de Olho D’água das Cunhãs PROCURADOR:Leonardo Luiz Pereira Colácio AGRAVADO:Francisca da Silva e Silva ADVOGADO: Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
13/09/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0800271-07.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravada: Francisca da Silva e Silva Advogado: Dr.
Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583) D E S P A C H O Diante da interposição dos Agravos (ID’s 18854273 e 18854272), intime-se a Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
30/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:40
Juntada de termo
-
02/06/2022 17:31
Juntada de petição
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02/06/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0800271-07.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrida: Francisca da Silva e Silva Advogado: Dr.
Valberson José Ibiapino de Carvalho (OAB/MA nº 20.583) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 102 III a e 105 III a e c da Constituição Federal, respectivamente, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que reputou inválido decreto municipal que determinou a suspensão dos efeitos da nomeação de servidores integrados por meio de concurso público supostamente fraudulento, no bojo da apuração administrativa das irregularidades, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, aplicando o Tema 138 definido em repercussão geral pelo STF (ID 14963927).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 33 da Lei nº 8.112/90, art. 1º da Lei nº 12.016/09 e art. 489 do Código de Processo Civil, o art. 93 IX e 37 da Constituição Federal, além de inaplicar a Súmula 473 do STF, ao argumento de que inexiste violação a direito líquido e certo quando há mera suspensão preventiva dos efeitos da nomeação de servidores, pois não se verifica a definitividade do ato administrativo, bem assim por alegada nulidade por fundamentação deficiente (ID’s 15813125 e 15813122).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
No caso, a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 594296 (TEMA 138), que tem a seguinte redação: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Isso porque o Acórdão recorrido entendeu, à luz do que foi definido no aludido precedente, que o ato administrativo atacado, “sendo exoneração ou não, produziu efeitos concretos na esfera do direito dos Impetrantes”, uma vez que estes “foram afastados sem o devido processo administrativo para fins de exercitarem o contraditório e a ampla defesa”.
Com efeito, deve-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a ratio decidendi da tese fixada no Tema 138 foi corretamente aplicada.
E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:15
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2022 14:15
Negado seguimento ao recurso
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06/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:23
Juntada de termo
-
04/05/2022 19:47
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800271-07.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: João Teixeira dos Santos RECORRIDA: FRANCISCA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, 06 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
06/04/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/04/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:19
Juntada de recurso especial (213)
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08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:57
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 07/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2022.
-
11/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 15:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA E SILVA - CPF: *48.***.*44-32 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2021 03:20
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 15:17
Juntada de parecer
-
12/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-07.2020.8.10.0103 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS REPRESENTANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO APELADA: FRANCISCA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: VALBERSON JOSE IBIAPINO CARVALHO OAB/MA20.583 DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que foi interposto, anteriormente, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0806409-08.2020.8.10.0000, o qual foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA (Id. 8214423).
Assim, diante da regra contida no parágrafo único, do artigo 930, do CPC1, c/c o caput do artigo 293, do RITJMA2, determino que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton 1Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) 2Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) -
03/11/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 19:04
Declarada incompetência
-
10/03/2021 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 14:42
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/11/2020 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2020 12:28
Juntada de parecer
-
16/11/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:49
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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