TJMA - 0846401-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:10
Juntada de petição
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18/09/2025 17:40
Juntada de petição
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18/09/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:09
Juntada de despacho
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05/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIS JORGE SILVA MORENO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:36
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIS JORGE SILVA MORENO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:12
Juntada de apelação
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24/04/2023 19:39
Juntada de petição
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:27
Juntada de Certidão
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19/03/2023 14:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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09/11/2022 09:17
Juntada de petição
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03/11/2022 17:01
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846401-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIELSON MARQUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA FERREIRA - OAB/MA 22478, LUIS JORGE SILVA MORENO - OAB/MA 4520 REU: UNIDAS S.A., BANCO BMG Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por LIELSON MARQUES DOS SANTOS em face de UNIDAS S/A e BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, ter efetuado a compra de um veículo junto à requerida Unidas S/A em 06/08/2021, tendo efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor restante, qual seja, R$ 43.990,00 (quarenta e três mil, novecentos e noventa reais), financiou junto ao requerido Banco Votorantim S/A.
Alega que, após receber o veículo, percebeu problemas técnicos nos mesmo, tais como, “sem força, com barulho no motor”, situação esta que perdurou por três dias.
Afirma ter entrado em contato com a Unidas S/A, inclusive enviou-lhe notificação extrajudicial por meio de seu advogado, reportando os problemas do veículo e pleiteando uma solução para os mesmos, no entanto não obteve resposta.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando a concessão de liminar de suspensão de pagamento das prestações do financiamento, a partir da 2ª, com vencimento em 08/10, até a prolatação da sentença.
No mérito, pleiteou: “seja declarado rescindido o Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo, firmado com a primeira requerida, bem como a Cédula de Crédito Bancário–CDC Veículo, assinado com a segunda requerida; sejam as rés condenadas a indenizar a parte autora pelos danos materiais decorrentes da não utilização de veículo, a ser calculado, tendo como referência o valor do veículo inscrito na Cédula de Crédito Bancário, R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil e novecentos e noventa e nove reais); seja a primeira ré condenada à devolução dos valores pagos como aporte de entrada na compra do veículo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos; seja a segunda ré condenada à devolução da primeira prestação já paga, no valor de R$ 1.535,35 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigida; seja a primeira ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos na proporção e montante de R$ 2.000,00 (hum mil reais); seja a segunda ré condenada pela prática abusiva de “venda casada”, estabelecendo-se e o valor de R$ 2.000,00 (um mil reais)”.
Com a inicial juntou documentos (ID 54332220).
Despacho no ID (ID 54364486) determinando ao autor que comprovasse a sua situação de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita.
No ID 54498584, juntada de petição e documento pelo autor reiterando a concessão da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 55228706.
Petição do autor no ID 57328854 pleiteando a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, o que foi deferido, conforme decisão de ID 58063745.
O requerido Banco Votorantim S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, não ter qualquer relação com os prejuízos narrados pelo autor, pois não possui qualquer ingerência no bem escolhido pelo financiado e, quanto ao contrato de financiamento, este se encontra vigente e perfeito, inexistindo vício ou defeito apto a autorizar a sua resolução.
Asseverou, ainda, inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar e inexistência de venda casada quanto ao seguro (ID 58378036).
Contestação da requerida Unidas S/A no ID 60598772 pleiteando a improcedência da ação, haja vista que alega não ter ocorrido falha na prestação do serviço.
Afirma que tentou solucionar pacificamente o conflito existente entre as partes com o direcionamento do veículo a uma oficina especializada e autorização de todos os reparos necessários, bem como possibilitou que profissionais fizessem a retirada do veículo no seu endereço, mas não obteve autorização.
Assim, ante a ausência de ato ilícito praticado por si, não há o dever de indenizar nem deve ser declarada a resolução contratual.
Intimado, o autor apresentou réplicas, conforme ID’s 69037707 e 69037708, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, apenas o requerido Banco Votorantim S/A se manifestou, afirmando não haver mais provas a produzir, conforme petição de ID 70623967.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos.
Verifico que o requerido Banco Votorantim S/A alegou, em sede de preliminares, ilegitimidade passiva, haja vista que a relação jurídica firmada entre o proprietário do veículo automotor – cujos supostos vícios são discutidos na presente demanda – e este réu foi apenas de financiamento do valor para a aquisição do automóvel em questão.
Assim, afirma o requerido que os alegados vícios surgidos no automóvel adquirido através de financiamento em nenhuma hipótese podem ser atribuídos ao Banco Réu, visto que, não possuiu qualquer ingerência sobre o bem dado em garantia de alienação fiduciária, porquanto sua obrigação contratual se resume à disponibilização do crédito para a compra do veículo, o que foi efetivado de maneira regular.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar.
Embora se deva reconhecer a autonomia do contrato de compra e venda e financiamento, a legitimidade de ambas as partes para figurar no polo passivo decorre de poderem ser atingidas por eventual decisão que rescinda o contrato de compra e venda pactuado.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo - Ilegitimidade passiva da instituição financeira afastada Pretensão à rescisão do contrato de financiamento que somente pode ser deduzida contra o sujeito participante do negócio, no caso, o Banco agravante Existência de coligação e acessoriedade entre os contratos de compra e venda e financiamento que dizem respeito ao mérito Recurso impróvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154918-06.2015.8.26.0000 ; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2015; Data de Registro: 10/09/2015).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COLIGAÇÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITOS SUCESSIVOS QUE DETERMINARAM SUBSTITUIÇÕES, MAS RESTARAM INFRUTÍFERAS POR NOVOS VÍCIOS.
SITUAÇÃO QUE SE PERPETUOU EM MAIS DE UM VEÍCULO, GERANDO OUTROS FINANCIAMENTOS.
CONSTATAÇÃO.
RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES FINANCEIROS.
RECURSO DO RÉU (BANCO BRADESCO) IMPROVIDO.
Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO ITAUCARD.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO E ENFRENTADO NA SENTENÇA.
ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA DE QUE O CONTRATO NÃO CHEGOU A SER GERADO INTERNAMENTE.
MANIFESTAÇÃO TAMBÉM CONTRADITÓRIA, POIS, NA CONTESTAÇÃO, O RÉU ADMITE PLENA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DO RÉU (BANCO ITAUCARD) NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
O apelante suscitou sua ilegitimidade passiva por outro fundamento ao alegar que o contrato de financiamento celebrado com o autor não chegou a ser efetivamente gerado internamente.
Para tanto, em grau de recurso, essa questão se mostra inédita, não tendo arguido em momento oportuno antes da sentença que, por essa razão, não fora debatida e enfrentada no momento da sua prolação, constituindo inovação recursal.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO REJEITADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00.
VALOR RAZOÁVEL PELA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO DO RÉU (BANCO ITAUCARD) IMPROVIDO NESSA PARTE.
No que toca à alegação de que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitante, razão não assiste ao apelante, pois se verifica quantia adequada à baixa complexidade da causa. (TJ-SP - AC: 10046656320198260006 SP 1004665-63.2019.8.26.0006, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem outras questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.
As questões postas em juízo cingem-se à verificação a) da existência de vício redibitório no veículo descrito na exordial, b) possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, e c) responsabilização dos requeridos pelos danos suportados.
Inicialmente, verifico enquadrarem-se autor e parte ré na condição, respectivamente, de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, reputando-se, pois, preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido por este diploma, à luz do qual o caso deverá ser analisado.
A ação é parcialmente procedente, senão vejamos.
Restou incontroverso que o autor adquiriu o veículo Renault/Sandero Life SCe 1.0 4p – 2019/2020, Placa QUV8948 da requerida Unidas S/A, tendo-o financiado com o requerido Banco Votorantim S/A.
Conforme relatado acima, o autor narrou, em síntese, que o veículo adquirido, no mesmo dia em que recebeu o mesmo e nos 02 (dois) dias que se sucederam, apresentou problemas mecânicos, razão pela qual pretende a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento acessória a esse.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o veículo em questão, de fato, apresentou problemas mecânicos, conforme documento de ID 57328853, o que não restou impugnado pela parte ré, que sequer requereu produção de prova.
Conforme dispõe o art. 442, do Código Civil, a constatação do vício redibitório autoriza o comprador do bem defeituoso a pleitear a resolução do vínculo contratual ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito.
Trata-se de garantia criada pela lei em favor do adquirente de coisa que, porventura, apresente defeitos ocultos à época da aquisição, a fim de evitar que o alienante se enriqueça injustificadamente com a venda de bem imprestável para o fim a que se destina ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: "COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL VÍCIO REDIBITÓRIO Veículo automotor usado - Existência de adulteração da numeração do motor Comprovação do vício - Desfazimento da compra e venda e, por consequência, desfazimento do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária Determinação de devolução da nota promissória emitida - Legitimidade de parte da instituição financeira Legitimidade de parte da pessoa jurídica ré Alegação de que a venda ocorreu particularmente por prepostos da empresa Não comprovação Aplicação da teoria da aparência - Responsabilidade solidária da vendedora e da financeira Art. 18 do CDC - Procedência da ação Recursos desprovidos." (TJSP - APL: 00177080620048260008 SP 0017708-06.2004.8.26.0008 , Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 19/03/2015, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2015).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
PAGAMENTO DE SINAL EFETUADO À AGÊNCIA DE REVENDA DE VEÍCULOS, NO VALOR DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) E FINANCIAMENTO DO VALOR RESTANTE.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO BEM E RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O VALOR DA ENTRADA IMPOSTA À REVENDORA DE VEÍCULOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ação de rescisão contratual proposta contra revendedora de veículos e agente financeiro ante a presença de vício redibitório em veículo usado, objeto de contrato de compra e venda. 2.O agente financeiro possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na qual o consumidor persegue a rescisão da compra e venda em razão de vício redibitório. 2.1.
O vício do produto autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de veículo financiado e, por conseqüência, do contrato de financiamento do mesmo veículo, em virtude da inequívoca interdependência entre ambos os contratos, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3.É assegurado ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua livre escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo 18 do estatuto consumerista dentre elas a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4.Ante a suficiente prova a respeito dos vícios ocultos no veículo adquirido, conclui-se pela existência de vícios redibitórios e pelo cabimento da rescisão do contrato, com a restituição da coisa defeituosa e recebimento da quantia paga. 5.A rescisão do contrato de compra e venda de veículo sem a conseqüente rescisão do contato de financiamento criaria uma situação jurídica contraditória e esdrúxula que, inclusive, afetaria a garantia dada ao agente financiador.
Dessa forma, imperiosa é a restituição do status quo ante, com a rescisão de ambos os contratos. 6.Reconhece-se que a quantia dada a título de sinal foi paga apenas à revendedora de veículos e, portanto, uma vez rescindido o contrato, deve somente tal empresa ser condenada à restituição da importância. 6.1.
Portanto, deve ser reformada em parte a sentença para ser afastada a condenação da financeira à obrigação solidária de devolver o sinal pago. 7.Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0609-66 0005752-02.2010.8.07.0011, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2016 .
Pág.: 152/188).
Inconteste, portanto, o vício que reduz o valor e utilidade do veículo, cabível o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores desembolsados e eventuais perdas e danos, a teor do disposto no artigo 443 do Código Civil (Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato).
Isso porque, os problemas encontrados, além de oferecer risco ao condutor do veículo, diminuem em muito o valor de revenda do bem, tornando, assim, desproporcional o contrato de compra e venda celebrado pelo autor sem conhecimento das condições do bem.
Frise-se que, conforme documento de ID 60599829, a requerida Unidas S/A declarou que o veículo se encontrava em normais condições de uso, dirigibilidade e segurança, no entanto, quanto a este último, restou provado o contrário.
No que toca ao contrato de financiamento, observo que a compra e venda do veículo e o financiamento não surgiriam como negócios jurídicos distintos e independentes, mas sim como verdadeiros contratos conexos ou coligados, celebrados um em função do outro, em clara hipótese de união por dependência unilateral, haja vista que um contrato só se implementou em razão da existência do outro.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado.
Sentença de parcial procedência.
Contratos coligados.
Há um liame de dependência entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento de modo que a rescisão da compra e venda contamina também o de financiamento.
Banco que responde apenas pela devolução dos valores pagos pela autora em razão do contrato de financiamento.
A condenação no pagamento de indenização por danos morais deve ser imputada somente à loja ré que vendeu o veículo com vícios.
Voto parcialmente divergente para dar parcial provimento ao recurso da corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. (TJ-SP - AC: 10034499420198260191 SP 1003449-94.2019.8.26.0191, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022).
Ademais, esta é a doutrina de ORLANDO GOMES, in Contratos. 26a edição, São Paulo: Ed.
Forense, pp. 121/122: "Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo.
Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante.
Mas não se fundem.
Conservam a individualidade própria, por isso se distinguindo dos contratos mistos.
A dependência pode ser recíproca ou unilateral.
Na primeira forma, dois contratos completos, embora autônomos, condicionam-se reciprocamente, em sua existência e validade.
Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. (...) A união com dependência unilateral verifica-se quando não há reciprocidade.
Um só dos contratos é que depende do outro.
Tal coligação requer a subordinação de um contrato a outro, na sua existência e validade.
Os contratos permanecem, no entanto, individualizados".
Portanto, não há que se falar em independência do contrato de crédito, como afirma o requerido Banco Votorantim S/A.
Ademais, está-se diante de evidente relação de consumo, o que implica responsabilidade de todos os integrantes da cadeia produtiva, nos termos do art. 18, caput, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, colaciono a balizada jurisprudência: "APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA E VENDA FINANCIAMENTO BEM MÓVEL (VEÍCULO) CONSUMO Documento de transferência da motocicleta nunca entregue ao comprador Alegação de que cabia ao autor a emissão de novo DUT Descabimento Hipótese dos autos em que a transferência dependia, obviamente, da assinatura do antigo proprietário no documento de transferência preenchido em nome do autor, o que incumbia à vendedora providenciar Impossibilidade de transferência e licenciamento Apreensão do veículo em razão da falta de licenciamento LEGITIMIDADE DA FINANCEIRA Requerida que por integrar a cadeia de fornecimento do produto é responsável, em tese, por vícios verificados no bem EVICÇÃO Alienante que deve resguardar o adquirente quanto à higidez da compra e venda Responsabilidade solidária Fornecedoras que integram a cadeia de consumo CONTRATOS COLIGADOS Rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento Retorno ao estado anterior ao negócio DANOS MORAIS Ocorrência Fixação em R$ 5.000,00 por se tratar de quantia justa e adequada, sem que se possa cogitar enriquecimento ilícito da parte DANOS MATERIAIS Acolhimento parcial Indenização apenas em relação ao valor gasto em corrida de táxi decorrente da apreensão da motocicleta Inversão dos ônus sucumbenciais Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação 1051658-55.2014.8.26.0002 ; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018).
Logo, o contrato de compra e venda, bem como o contrato de financiamento devem ser rescindidos, com a devolução de todas as quantias pagas pelo autor para aquisição do bem.
Em razão disso, deve o autor devolver o veículo adquirido.
Quanto ao dano moral, entendo que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de apontar a ofensa de sua esfera subjetiva em decorrência do fato em questão.
Em que pese a relação consumerista e o sistema de proteção correspondente, cabia minimamente ao autor a demonstração da verossimilhança do seu direito, ou seja, a ocorrência de danos morais para além dos transtornos próprios das relações comerciais rotineiras.
A narrativa genérica apresentada não se mostrou suciente para demonstrar ofensa mais contundente que o dissabor cotidiano.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - É bem verdade que veículos usados geralmente apresentam vícios, contudo, espera-se que, ao adquiri-los, tais problemas não representem defeitos graves, os quais possam impossibilitar-lhe o uso, ou mesmo necessitar de reparos demasiadamente onerosos , bem como capaz de demandar tanto tempo para o conserto.
II - Comprovado o vício redibitório no motor do veículo, além do fato de que a empresa vendedora não sanou o vício no tempo legalmente estipulado, a rescisão de contrato com a consecutiva devolução dos valores pagos é medida de rigor.
III - No que tange ao pedido de danos morais, não havendo prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha atingido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida, deve ser afastada a aludida indenização.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000204690283001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO USADO.
POSTERIOR DESCOBERTA DE TRATAR-SE DE BEM ENVOLVIDO EM SINISTRO DE PERDA TOTAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA A OFERTA DA LIDE.
ART. 26, II, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O TERMO AD QUEM DE CONTAGEM.
MÉRITO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
ART. 441 DO CC/2002.
RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO SIGNIFICATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de vício oculto, a contagem do prazo decadencial para a oferta da lide começa no momento exato da ciência do defeito pelo consumidor (art. 26, § 3º, do CDC).
Havendo dúvida em torno da data precisa em que isso ocorreu, a preliminar deve ser rechaçada.
Comprovado o vício grave no veículo, o adquirente pode postular a restituição do negócio com a volta ao status quo ante ou o abatimento do preço (arts. 441 e 442 do CC/2002).
Delimitado o pedido à primeira hipótese, andou em acerto a sentença de primeiro grau ao desfazer o ajuste e obrigar a ré a devolver o capital empregado na compra do automóvel defeituoso.
Incabível, porém, a indenização por danos morais fulcrada somente no desfazimento da compra e venda do carro com vícios redibitórios.
Eventuais dissabores oriundos de inadimplemento contratual, por não importarem em significativos danos à psique do contraente, não ensejam, via de regra, indenização por danos de natureza moral. (TJ-SC - AC: *01.***.*66-62 Lauro Müller 2012.026616-2, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) Conforme se denota da prova produzida, não houve qualquer conduta ilícita apta a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual este pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento celebrados entre o autor e os requeridos; b) CONDENAR a requerida UNIDAS S/A à devolução do valor total pago pelo autor, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso; c) CONDENAR o requerido BANCO VOTORANTIM S/A à devolução da quantia paga a título de prestação, no valor de R$ 1.535,35 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso; d) DETERMINAR que o autor devolva o veículo à requerida UNIDAS S/A que o vendeu, após o recebimento do valor da condenação, ou antes, se assim preferir.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor.
Gratuidade de justiça já deferida à parte autora nos presentes autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 10ª Vara Cível -
26/10/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2022 20:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:57
Juntada de petição
-
03/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
03/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846401-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIELSON MARQUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA FERREIRA - OAB/MA 22478, LUIS JORGE SILVA MORENO - OAB/MA 4520 REU: UNIDAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO/Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 20 de junho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
24/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 20:40
Juntada de réplica à contestação
-
30/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846401-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIELSON MARQUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA FERREIRA - OAB/MA 22478, LUIS JORGE SILVA MORENO - OAB/MA 4520 REU: UNIDAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
18/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 21:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:14
Juntada de termo
-
17/01/2022 22:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 11:46
Juntada de termo
-
14/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 22:39
Juntada de contestação
-
16/12/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:10
Decorrido prazo de LUIS JORGE SILVA MORENO em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:25
Juntada de petição
-
12/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846401-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIELSON MARQUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA FERREIRA - OAB MA22478, LUIS JORGE SILVA MORENO - OAB MA4520 REU: UNIDAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais e materiais sob o argumento de que adquiriu um veículo usado junto à primeira ré, efetuando financiamento bancário com a segunda ré.
Contudo, o veículo teria apresentado diversos defeitos, inviabilizando seu uso, pelo que o autor pleiteou, liminarmente, pela suspensão do pagamento das parcelas do financiamento bancário.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Analisando os autos, verifica-se que as provas acostadas aos autos com a exordial não evidenciam, ao menos no presente momento, a probabilidade do direito autoral.
Isso porque, embora a parte autora discorra sobre a existência de diversos vícios e defeitos no veículo adquirido junto à primeira ré, não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado, dada a ausência de, ao menos, um laudo pericial técnico sobre o estado atual do veículo.
Nada impede que, no decorrer da instrução, tal ausência probatória seja suprida, inclusive pela realização de perícia no veículo objeto da demanda.
Entretanto, nesse momento processual, resta inviabilizado o pleito de concessão de tutela de urgência, em virtude da ausência de elementos que indiquem a probabilidade do direito.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se as rés para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101313201602400000050904929) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de evidência.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 133. -
04/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:26
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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