TJMA - 0800667-09.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:08
Baixa Definitiva
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31/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANNA MARIA SERENO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800667-09.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDA MOURA MENDONCA DE SOUSA ADVOGADO: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDÃO, OAB/MA 12796 ADVOGADA: LEANNA MARIA SERENO M.
AZEVEDO, OAB/MA 12050 ADVOGADA: TALITA SERENO M.
BRANDÃO, OAB/MA 12339 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO, a alegar a cobrança indevida por consumo não registrado no valor de R$ 5.983,80. 2.
Sobreveio sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência, condenando a suplicante no pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n° 28 do FONAJE e do art. 51, §2°, da Lei n° 9.099/95, deixando para cobrá-las no momento do ajuizamento de nova ação. 3.
A parte autora, em suas razões recursais, arguiu, em suma, que o acesso à Justiça foi extremamente ceifado, uma vez que houve um despacho alegando problemas técnicos, designando uma nova audiência para colher o depoimento da testemunha da autora, no entanto, a parte autora já havia sido devidamente ouvida na primeira audiência designada, sendo descabida a extinção do feito pela sua ausência a segunda audiência.
Sustentou ser cabível a dispensa do autor na Audiência de Instrução e Julgamento, bastando a presença do advogado, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Designada audiência de Audiência De Instrução, via videoconferência, através da plataforma do TJMA para o dia 03/12/2021, a parte autora não compareceu ao referido ato processual, apesar de devidamente intimada, como consta da ata de audiência. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente não apresentou o motivo justo pelo qual não compareceu à audiência, limitando-se a afirmar que seria desnecessária a sua presença no referido ato. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais – regido, dentre outros, pelo princípio da oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) – a regra é o comparecimento pessoal das partes nos atos processuais. É o que se conclui, por exemplo, do teor do art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95. 7.
Importante salientar que a constituição de procurador não dispensa a autora de comparecer às audiências designadas pelo juízo.
Optando a parte pela assistência por advogado, é válida a intimação da audiência realizada por intermédio de seu causídico constituído, mormente considerando que, quando do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial, a parte já tem ciência da necessidade de seu comparecimento pessoal às audiências eventualmente designadas, sob pena de extinção do feito. 8.
Ademais, a parte autora fora devidamente intimada através de seu advogado, tanto é que este se fez presente no ato da audiência designada, constatado a ausência da parte autora. 9.
A dicção do Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”(...) da lei de regência dos juizados especiais (nº 9.099/95) impõe a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo, razão pela qual escorreito os termos da decisão monocrática.
Outrossim, o art. 9ª, caput, da Lei 9.099/95, exige o comparecimento pessoal das partes, nessa medida, ausente a autora, resta configurada sua desídia com seus respectivos ônus. 10.
O Enunciado 28 do FONAJE prevê o seguinte: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” 11.
No caso dos autos a parte autora não comprova que o seu não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual poderia ser isentada do pagamento das custas (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95). 12.
Assim, observando-se que a sentença atende às disposições do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 28 do FONAJE, não merece reparos. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos jurídicos. 15.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 16.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de abril de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
04/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 23:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MOURA MENDONCA DE SOUSA - CPF: *53.***.*36-74 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 05:11
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:11
Decorrido prazo de LEANNA MARIA SERENO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800667-09.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDA MOURA MENDONCA DE SOUSA ADVOGADO: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDÃO, OAB/MA 12796 ADVOGADA: LEANNA MARIA SERENO MARANHÃO AZEVEDO, OAB/MA 12050 ADVOGADA: TALITA SERENO MARANHÃO BRANDÃO, OAB/MA 12339 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.04.2023 e término às 14:59 h do dia 24.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
13/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:36
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800667-09.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA MOURA MENDONCA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050, GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 03/12/2021 15:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de novembro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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