TJMA - 0823531-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:14
Juntada de petição
-
23/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:09
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:25
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:51
Juntada de petição
-
10/07/2025 18:43
Juntada de diligência
-
10/07/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:43
Juntada de diligência
-
10/07/2025 07:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:27
Nomeado perito
-
21/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:02
Juntada de diligência
-
20/05/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:02
Juntada de diligência
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:10
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:28
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL DE MATOS CHAVES LIMA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:58
Juntada de malote digital
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09/08/2024 20:27
Juntada de diligência
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09/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 20:27
Juntada de diligência
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08/07/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:42
Juntada de Mandado
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02/07/2024 16:26
Juntada de petição
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26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL DE MATOS CHAVES LIMA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2024 17:48
Nomeado perito
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09/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES NERES SILVA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:26
Juntada de diligência
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11/04/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:26
Juntada de diligência
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05/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:43
Juntada de Mandado
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01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:26
Juntada de petição
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26/02/2024 15:38
Juntada de petição
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22/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823531-94.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MORGANA CESAR PEREIRA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 Réu: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) REU: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A Advogado do(a) REU: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Examinando os autos, observa-se que o advogado da ré BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA renunciou aos poderes declinados por seu constituinte, conforme informação contida no documento de ID nº 106588010.
Entretanto, para que a renúncia seja válida, é imprescindível estar acompanhada da notificação da parte (art. 112 do código de processo civil), vigorando ainda os poderes nos 10 (dez) dias seguintes para situações urgentes.
Além do mais, não há outros advogados habilitados, considerando que sua habilitação deu-se posteriormente à contestação (ID 93401694), cujos poderes foram tacitamente revogados com a outorga da procuração ao causídico ora renunciante.
Desse modo, conclui-se que a representação processual da parte promovente encontra-se irregular.
Assim, indefiro a renúncia protocolada no ID 106588010.
Intime-se.
Cumpra-se.
No mais, compulsando os autos, percebe-se que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, tendo a parte manifestado interesse na produção de prova pericial e testemunhal (ID 100050859).
Assim, antes de deliberar acerca das provas requeridas, determino que a secretaria judicial certifique se as autoras, embora intimadas (ID 98811253), manifestaram-se.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível -
21/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:03
Juntada de protocolo
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:14
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:13
Juntada de petição
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25/08/2023 16:22
Juntada de petição
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14/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823531-94.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MORGANA CESAR PEREIRA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 Réu: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível -
09/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:43
Juntada de petição
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07/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 23:57
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:38
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:30
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 04:50
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823531-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANA CESAR PEREIRA, HILZANDRA CESAR PEREIRA, MONICA CESAR PEREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 REU: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, RICARDO CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os autores para manifestarem-se sobre as Contestações e documentos Ids 54925399 e 93401694, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:36
Juntada de contestação
-
08/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:01
Juntada de diligência
-
04/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:39
Juntada de Mandado
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27/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:49
Decorrido prazo de ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:49
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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10/07/2022 22:55
Juntada de petição
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07/07/2022 18:55
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823531-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANA CESAR PEREIRA, HILZANDRA CESAR PEREIRA, MONICA CESAR PEREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 REU: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, RICARDO CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
30/06/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:19
Juntada de termo
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24/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 23:35
Decorrido prazo de ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:35
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 21:49
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:48
Juntada de petição
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05/11/2021 13:33
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823531-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANA CESAR PEREIRA, HILZANDRA CESAR PEREIRA, MONICA CESAR PEREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 REU: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, RICARDO CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) REU: KARLA FALCAO NAVA CARDOSO - MA9989, BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO - MA6687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça referente a citação negativa de RICARDO CAMPELO (ID nº 53503022) , no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
03/11/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:34
Decorrido prazo de RICARDO CAMPELO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:33
Decorrido prazo de BRUNA B. C. OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:14
Juntada de contestação
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28/09/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 20:15
Juntada de diligência
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28/09/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 20:09
Juntada de diligência
-
20/09/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 19:08
Juntada de mandado
-
14/09/2021 19:06
Juntada de Mandado
-
13/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2021 17:04
Juntada de petição
-
16/08/2021 09:58
Juntada de termo
-
26/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:28
Juntada de petição
-
05/07/2021 18:42
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 12:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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