TJMA - 0850738-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:08
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:52
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:24
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:10
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:38
Juntada de petição
-
09/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 12:17
Juntada de petição
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18/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:52
Decorrido prazo de SOLINEY DE SOUSA E SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:25
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
22/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:19
Juntada de termo
-
28/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:56
Juntada de termo
-
14/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 13:53
Juntada de Mandado
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04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:41
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850738-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 EXECUTADO: SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO: Vistos etc.
O advogado que patrocinou o demandante Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança nos autos físicos de nº 22973/2014 requereu o cumprimento da sentença proferida, apresentando memória de cálculos dos honorários de sucumbência.
Com efeito, a Portaria Conjunta n.º 05/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão e da Corregedoria Geral da Justiça enumera as digitalizações necessárias para o processamento do cumprimento de sentença em autos eletrônicos (art. 2º, § 1º), bem como concede ao juiz o poder de determinar que, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, a parte promova a digitalização e juntada aos autos digitais de outras peças do processo autuado em suporte físico que interessem à compreensão e/ou resolução do procedimento instaurado em suporte digital.
No caso, para que se possa depreender a origem do montante exequente, mister a digitalização da petição inicial do processo físico, haja vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dessa forma, fundado no art. 2º, § 3º, da citada portaria, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a digitalização da petição inicial, sob pena de indeferimento do cumprimento e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:57
Juntada de petição
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03/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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