TJMA - 0843434-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843434-18.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 Réu: LIONETE COSTA PEREIRA DESPACHO: Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou, arquivem-se os autos, provisoriamente, observando as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís. -
22/06/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/01/2023 01:41
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:41
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843434-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCA SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 EXECUTADO: LIONETE COSTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente FRANCISCA SANTOS CARVALHO para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/11/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:36
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 13:56
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/08/2022 16:27
Juntada de diligência
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08/07/2022 01:52
Decorrido prazo de LIONETE COSTA PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:52
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:11
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 18:32
Mandado devolvido dependência
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31/05/2022 18:32
Juntada de diligência
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19/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 14:20
Juntada de Mandado
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13/05/2022 07:20
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843434-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCA SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB MA13662, JESAIAS BOAES GOMES - OAB MA23517 REU: LIONETE COSTA PEREIRA SENTENÇA FRANCISCA SANTOS CARVALHO moveu a presente demanda em desfavor do LIONETE COSTA PEREIRA, objetivando despejo com cobrança de aluguéis atrasados.
Alega a autora que por contrato firmado com o réu em 07/06/2019, firmaram contrato de locação de imóvel localizado à Av. 01, nº 08, Qd. 18, Conjunto Residencial Vinhais, nesta CIdade para uso residencial e comercial, pelo período de 12 meses, com início em 01/07/2019 e término em 01/07/2020, no valor mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Contudo, o locatário encontra-se inadimplente a 07 meses no pagamento dos alugueres.
Ao final, rogam pela rescisão do contrato, com despejo do suplicado do imóvel, além da cobrança dos valores inadimplidos.
Decisão de id. 55068117 - Pág. 1/2, indeferindo o pedido liminar, ante a ausência de caução.
AR de citação da requerida no doc. 60533272 - Pág. 1.
Certidão de id.63234269 - Pág. 1, informando que apesar de citada a requerida não apresentou contestação.
Petição da autora informando que a requerida realizou o pagamento de 03 alugueres em atraso, mas que, ainda assim, requer o prosseguimento do feito com o despejo. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em voga, trata-se de contrato firmado para fins residenciais, com aluguel mensal no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Pela narrativa autoral, contudo, o objeto da locação é utilizado pela parte ré para fins residenciais e comerciais.
Neste condão, em razão do valor do aluguel fixado no contrato objeto da lide, não incide a norma contida no caput do art. 4º, da Lei n. 14.216/2021, que suspende a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
A ré, devidamente citada, não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
De outra banda, a parte autora anexou aos autos o contrato firmado entre as partes (id.53462435 - Pág. 1/2), com vigência inicial em 01/07/2019 e término em 01/07/2020.
Resta, assim, comprovada a existência da relação locatícia.
No mais, não foram apresentados pelo réu quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, como recibos de pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Neste contexto, é de rigor a procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Nesse sentido, cite-se precedente da Corte Estadual: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PROCEDENTE.NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDENTE.I - Art. 333, inc.
II do CPC, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O apelante não juntou prova da quitação dos alugueis, não constituindo prova contraria ao alegado pela demandante. (TJ-MA - AC: 105152007 MA, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 25/09/2008, SAO LUIS) (grifos nossos).
Ao caso em tela aplica-se, pois, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (grifos nossos).
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de despejo por falta de pagamento, e, em consequência, decreto o despejo da demandada LIONETE COSTA PEREIRA do imóvel caracterizado na inicial, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal desta decisão, seguindo-se o desalojamento coercitivo, por Oficial de Justiça, inclusive com o auxílio de força policial, em caso de resistência.
Julgo também procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos, condenando a suplicada no pagamento do valor dos aluguéis apontados na inicial, na quantia de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), importância devida até a data do ajuizamento da ação, mais os aluguéis vencidos depois do ajuizamento até a data da efetiva desocupação do imóvel, além dos valores devidos a título de multa e encargos, a serem calculados em liquidação de sentença.
Todos esses valores devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, calculada com base no INPC do IBGE, ou outro índice oficial que o venha a substituir, mais juros legais de um por cento ao mês, calculados da citação.
Condeno a parte demandada, ainda, nas custas processuais e honorários ao patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, tendo em vista a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto a 9ª Vara Cível da Capital -
11/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 22:11
Juntada de petição
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23/03/2022 13:12
Decorrido prazo de LIONETE COSTA PEREIRA em 04/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:59
Juntada de petição
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22/02/2022 13:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2022 19:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/01/2022 23:22
Juntada de petição
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17/12/2021 11:39
Juntada de petição
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843434-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCA SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 REU: LIONETE COSTA PEREIRA DECISÃO FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ELLINGSEN ajuizou esta demanda em face da LIONETE COSTA PEREIRA, objetivando o despejo da locadora e também a cobrança de aluguéis em atraso, referente ao imóvel caracterizado no contrato escrito assinado entre as partes.
Postula a concessão de liminar de despejo.
Eis o relatório necessário para apreciar a liminar postulada.
Decido.
No caso em voga, trata-se de contrato firmado para fins residenciais, com aluguel no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Pela narrativa autoral, contudo, o objeto da locação é utilizado pela parte ré para fins residenciais e comerciais.
Neste condão, em razão do valor do aluguel fixado no contrato objeto da lide, não incide a norma contida no caput do art. 4º, da Lei n. 14.216/2021, que suspende a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
No entanto, embora não incida os ditames da legislação acima mencionada, observa-se que a parte autora não prestou caução ou justificou sua dispensa.
A prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é requisito geral previsto no § 1º do art. 59, como condição para o deferimento da medida liminar, não havendo qualquer situação ou peculiaridade que autorize sua excepcional dispensa no caso vertente.
Isso posto, indefiro o pedido de liminar.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, tão somente para dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, por ser idosa, cuja identificação deverá ser feita pela Secretaria Judicial.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação ou requerer a purgação da mora (art.62, II, d Lei nº 8.245/91), sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito existente no dia do efetivo pagamento.
Serve este de carta de citação e intimação.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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