TJMA - 0002037-70.2013.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 21:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:11
Juntada de termo de juntada
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05/07/2022 12:11
Juntada de petição
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18/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:31
Juntada de termo
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:43
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:50
Juntada de petição
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23/11/2021 14:50
Juntada de petição
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22/11/2021 02:08
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0002037-70.2013.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZEZINA FERNANDES LIMA e outros REQUERIDA(S): IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZEZINA FERNANDES LIMA e outros por seu a parte autora por seu advogado Advogado(s) do reclamante: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA e outros por seu advogado Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ALTAIR JOSE DAMASCENO, para terem conhecimento da DECISÃO id 56225078, devendo o advogado do Banco Banco Auto/RE Cia Seguros S.A, Dr. WILSON SALES BELCHIOR providenciar o recolhimento da taxa referente a utilização do selo judicial ato oneroso Processo nº. 0002037-70.2013.8.10.0040 Requerente: ZEZINA FERNANDES LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO Requerido: IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de verbas formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
Aduz, em síntese, que a requerente ZEZINA FERNANDES LIMA e ERÁCLITO GOMES DO NASCIMENTO propuseram a presente demanda em face de IGREJA EVANGÉLICA NOVA ALIANÇA, a qual, citada, denunciou a lide ao BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
Alega que a demanda foi julgada procedente, havendo a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 52.319,52 a título de danos materiais; e a condenação de cada uma das requeridas em 100 (cem) salários mínimo, a título de danos morais.
Prossegue a companhia de seguros alegando que houve o trânsito em julgado e, após, sobreveio cumprimento de sentença formulado pelas requerentes.
Assim, intimada, o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. promoveu o pagamento espontâneo de R$ 115.019,93, em 10.04.2015.
Paralelamente, a requerente celebrou acordo com a primeira requerida (IGREJA EVANGÉLICA NOVA ALIANÇA), o qual fora devidamente homologado por sentença.
Informa a companhia de seguros que, a despeito do pagamento voluntário de sua obrigação, o juízo determinou a penhora de ativos no montante de R$ 151.612,98, em 24.04.2015.
Diante do bloqueio, a seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pelo excesso de execução, tendo a requerente/exequente se manifestado pela concordância com o valor pago espontaneamente e pleiteando a extinção do feito em face da companhia de seguros.
Todavia, conforme alega o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., mesmo após a extinção da execução, por sentença, ante a satisfação da obrigação, o valor de R$ 151.612,98 bloqueado pela ordem do juízo não foi restituído à seguradora.
Aduz que pleiteou o desbloqueio do valor ainda em 2015, tendo, primeiramente, o juízo determinado a intimação das outras partes para noticiarem se concordavam com a medida, transcorrendo em branco o prazo das partes para se manifestarem; em razão disso, a seguradora informa que pleiteou novo desbloqueio, decorrendo nova determinação do juízo para que se procedesse à intimação pessoal da requerente; sobreveio certidão informando que a parte ZEZINA FERNANDES LIMA veio a óbito, tendo o juízo suspendido o feito, com fulcro no art. 313, I, do CPC, em 2018, até ulterior habilitação dos herdeiros.
Finaliza a companhia de seguros informando que: (i) não compôs o acordo celebrado entre a requerente e a primeira requerida, de modo que a execução se encontra extinta em face da seguradora por sentença proferida pelo juízo; (ii) que, apesar disso, o acordo fora celebrado em 2015 e, passados 06 (seis) anos, não houve manifestação nos autos acerca de eventual descumprimento; (iii) os valores bloqueados pelo juízo pertencem unicamente à seguradora, de modo que eventual descumprimento do acordo não poderia alcançar o patrimônio da seguradora; e (iv) que o sr.
ERÁCLITO GOMES DO NASCIMENTO também compõe o polo ativo da demanda e, até o presente momento, não se manifestou discordância sobre o desbloqueio da verba.
Por tudo isso, formulou o presente pedido de desbloqueio das verbas (ID 56059868).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Após examinar os autos, verifico que o pedido de desbloqueio formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. deve ser acolhido.
Com efeito, observo da documentação de ID 56059869 que, em 29.05.2015, fora proferida sentença pelo juízo extinguindo a execução em face da companhia de seguros, ante o pagamento voluntário da condenação, o que ensejou a satisfação da obrigação.
Como se vê, houve lapso no dispositivo da decisão atrás mencionada no que concerne às verbas bloqueadas das contas da seguradora, de modo que o desbloqueio da quantia é corolário lógico da sentença extintiva da execução, face o cumprimento da obrigação.
Ademais, observo que a seguradora logrou êxito em demonstrar que não compôs o acordo firmado entre a requerente e a primeira requerida, de modo que eventual descumprimento da avença não poderia lhe produzir efeitos e causar eventuais constrições patrimoniais.
Em conclusão, assiste razão à seguradora quanto ao pleito para desbloqueio de ativos promovido em 24.04.2015, na conta judicial nº 1200126315826, na agência nº 0554-1, sendo despicienda anuência das demais partes, uma vez que a execução se encontra extinta em relação à companhia de seguros, pela satisfação da obrigação, desde 29.05.2015.
Ao teor do exposto, ACOLHO o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 151.612,98 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos), realizado em 24.04.2015, na conta judicial nº 1200126315826, na agência nº 0554-1.
Proceda-se ao desbloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Caso o montante atrás indicado tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da companhia de seguro, no valor de R$ 151.612,98 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos).
Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais.
Após, intime-se o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema. Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 -
18/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:42
Juntada de petição
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16/11/2021 18:19
Outras Decisões
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE DAMASCENO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE DAMASCENO em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:44
Juntada de petição
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10/11/2021 23:28
Juntada de petição
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04/11/2021 13:18
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0002037-70.2013.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZEZINA FERNANDES LIMA e outros REQUERIDA(S): IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZEZINA FERNANDES LIMA e outros por seu a parte autora por seu advogado Advogado(s) do reclamante: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida IGREJA EVANGELICA NOVA ALIANCA e outros por seu advogado Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ALTAIR JOSE DAMASCENO, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Imperatriz, 28 de outubro de 2021 Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
28/10/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 23:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2013
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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