TJMA - 0800340-88.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/08/2021 13:12
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2021 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2021 13:38
Realizado cálculo de custas
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19/05/2021 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2021 09:57
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
19/05/2021 09:39
Juntada de termo
-
19/05/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 18:14
Juntada de diligência
-
03/05/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 09:33
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 17:21
Juntada de
-
30/04/2021 17:19
Juntada de
-
18/04/2021 14:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 14:52
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 09:13
Juntada de diligência
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15/04/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 09:52
Juntada de Ofício
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06/04/2021 13:30
Juntada de termo
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16/03/2021 12:03
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800340-88.2020.8.10.0022 Parte autora : MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 Parte ré : BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo o recebimento da condenação determinada na sentença.
Juntou documentos.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte requerida assim o procedeu, tendo a parte autora pugnado pela expedição de alvará Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, restando pendente apenas a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de transferência para levantamento do valor depositado, a serem expedidos da seguinte forma: Valor atualizado da condenação (R$ 2.850,07 - dois mil, oitocentos e cinquenta reais e sete centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 570,01 - quinhentos e setenta reais e um centavo) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 9 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/03/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:29
Juntada de termo
-
05/03/2021 16:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:07
Juntada de petição
-
03/03/2021 23:16
Juntada de petição
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02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800340-88.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
17/02/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:28
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800340-88.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 3 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
06/02/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2021 09:38
Outras Decisões
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01/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:50
Juntada de termo
-
01/02/2021 09:49
Transitado em Julgado em 30/11/2020
-
31/01/2021 12:07
Juntada de petição
-
01/12/2020 06:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 06:15
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 12:48
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2020 19:27
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:20
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 11:50
Juntada de petição
-
28/07/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2020 02:09
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 10:18
Juntada de Certidão
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01/07/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 22:31
Juntada de petição
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30/06/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:39
Juntada de contestação
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22/06/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 17:50
Juntada de Carta ou Mandado
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18/06/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:26
Conclusos para despacho
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17/06/2020 11:26
Juntada de termo
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08/06/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 13:53
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 09:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/04/2020 13:52
Juntada de termo
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13/03/2020 08:45
Juntada de Certidão
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12/03/2020 02:39
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 09:34
Juntada de Mandado
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03/02/2020 16:12
Juntada de Certidão
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03/02/2020 16:11
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 09:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
31/01/2020 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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