TJMA - 0800762-83.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 15:06
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de JULIO TEODORO NOGUEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de JULIO TEODORO NOGUEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 07:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800762-83.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JULIO TEODORO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, SAMIRA SANTANA LIMA DE SOUSA - MA22210 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JÚLIO TEODORO NOGUEIRA contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 7770095), no valor de R$ 1.576,00, para ser pago em parcelas de R$ 38,61 - com o contrato iniciando 11/2015 no benefício da autora, tendo findado em 03/2016.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, prescrição, litispendência e decadência, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente, além de tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
Os autos vieram conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Afasto ainda a preliminar suscitada de prescrição, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, situação não verificada nos caso em análise, uma vez que os descontos ocorreram até 03/2016 e esta ação foi distribuída em 03/2021, portanto, no limite do prazo mencionado, motivo pelo qual afasto ainda a preliminar de decadência.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Afasto ainda a preliminar de litispendência, pois a ação mencionada discute contrato ddiversos.
Além disso, naquele os valores mensais descontados são de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), ao passo que este discute os valores de R$ 44,00 (quarenta e quatro) reais.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:19
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 20:59
Conclusos para despacho
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12/03/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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