TJMA - 0812213-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 18:57
Baixa Definitiva
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28/06/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 18:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2022 17:47
Juntada de petição
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14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS DE SOUZA BRITO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de HAMILTON OLIVEIRA MOURAO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE GOMES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de WILLIAM MACIEL MENDES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:16
Decorrido prazo de JOACIL PANTALEAO PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.04.2022 A 02.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0812213-17.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTES: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB MA 3811) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AFASTADA.
CASO CONCRETO DISTINTO A AFASTAR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 7º do CPC.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ELEMENTO TELEOLÓGICO NA INTERPRETAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda cumpre em analisar o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública no caso de execução não impugnada..
II.
Na singularidade do caso, o magistrado de base não condenou o ente público em honorários advocatícios todavia tal entendimento não deve prevalecer, pois apesar de o apelado não ter resistido à pretensão executória, tal circunstância não impede o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a vedação legal (CPC, art. 85, § 7º) se refere expressamente a precatório e, o caso em exame, trata de requisição de pequeno valor, logo a situação fática é distinta.
III.
Nesse contexto, se o legislador fez expressa menção ao precatório, deixando de lado as requisições de pequeno valor, quando poderia ter incluído no dispositivo as duas figuras, não cabe ao intérprete proceder a um elastecimento da regra legal, sob pena de violação à finalidade da norma.
A propósito, sobre o elemento teleológico, trago à baila ensinamento da doutrina clássica de Carlos Maximiliano: “Em todo caso, o hermeneuta usa, mas não abusa da sua liberdade ampla de interpretar os textos; adapta os mesmos aos fins não previstos outrora, porém compatíveis com os termos das regras positivas; somente quando de outro modo age, quando se excede, incorre na censura de Bacon - a de “torturar as leis a fim de causar torturas aos homens”-torquere leges ut homines torqueat.
O fim primitivo e especial da norma é condicionado pelo objetivo geral do Direito, mutável com a vida, que ele deve regular; mas em um e outro caso o escopo deve ser compatível com a letra das disposições; completa-se o preceito por meio da exegese inteligente; preenchem-se as lacunas, porém não contra legem.” IV.
Em reforço, cito julgamento do Superior Tribunal de Justiça da relatoria do Min.
Herman Benjamin em que a questão é expressamente debatida:”De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório.”(AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) V.
Sentença reformada.
VI.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de abril a 2 de maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/05/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:25
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 69.***.***/0001-92 (REQUERENTE) e provido
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 13:38
Juntada de parecer
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de JOACIL PANTALEAO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS DE SOUZA BRITO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de WILLIAM MACIEL MENDES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE GOMES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de HAMILTON OLIVEIRA MOURAO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:11
Declarada incompetência
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23/02/2022 07:22
Recebidos os autos
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23/02/2022 07:22
Conclusos para despacho
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23/02/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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