TJMA - 0802239-88.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:10
Juntada de protocolo
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17/12/2021 11:10
Juntada de protocolo
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802239-88.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON MENDES AMORIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação.
O autor, por sua vez, solicitou expedição de dois alvarás, principal e sucumbência, recolhendo as custas para levantamento de ambos.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se dois alvarás físicos, sendo um relativo ao principal, em nome da parte autora e/ou seu advogado e o outro, de sucumbência (20%), em nome do advogado do autor.
Cumprida a diligencia acima, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, 15/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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16/12/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:07
Juntada de termo
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16/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:01
Juntada de Alvará
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16/12/2021 10:00
Juntada de Alvará
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16/12/2021 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2021 10:17
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 14:32
Juntada de petição
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07/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 14:16
Recebidos os autos
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06/12/2021 14:16
Juntada de despacho
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28/11/2019 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
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28/11/2019 10:28
Juntada de contrarrazões
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22/11/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2019 10:09
Conclusos para decisão
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20/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
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18/11/2019 14:04
Juntada de recurso inominado
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08/11/2019 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2019 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/11/2019 14:26
Julgado procedente o pedido
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05/11/2019 22:13
Juntada de protocolo
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08/10/2019 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2019 22:01
Juntada de diligência
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02/10/2019 13:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 10:10
Juntada de protocolo
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01/10/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 10:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/11/2019 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2019 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2019 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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