TJMA - 0816813-61.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 08:30
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
24/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 22:52
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 15/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 16:36
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
18/02/2022 12:14
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 20:25
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 15:29
Juntada de petição
-
24/01/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
-
30/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) CERTIDÃO Processo Eletrônico nº: 0816813-61.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOAO FERREIRA LIMA Advogado(s): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 Requerido(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA USANDO da faculdade que me confere a Lei, CERTIFICO que em virtude do peticionamento da desistência da ação Id. 57496127, formulado pelo requerente, intimo o requerido para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista já ter apresentado sua contestação nos autos, nos termos do art. 485 § 4º do do Código de Processo Civil.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021.
Eu, IRAILDE DE SOUSA CASTRO, Técnica Judiciária, conferi e assinei por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
29/12/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:55
Juntada de contestação
-
03/12/2021 13:04
Juntada de termo
-
03/12/2021 13:00
Juntada de termo
-
03/12/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 16:24
Juntada de petição
-
09/11/2021 07:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816813-61.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO FERREIRA LIMA, devidamente qualificado, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito referente a empréstimo não contratado, por indenização por danos morais e pela devolução em dobro de valores pagos.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº 4854247 em valores previdenciários do Autor.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada em Extrato de Empréstimos Consignados (id. 55388620), que atesta a ocorrência das cobranças.
Observa-se perigo de dano no fato das cobranças ocorrerem em conta bancária por meio da qual o Autor recebe benefício previdenciário.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CPC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas cobranças em caso de indeferimento da demanda.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré suspenda descontos mensais referentes ao contrato nº 4854247 em conta bancária do Autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
05/11/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:41
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/03/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
05/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-10.2019.8.10.0038
Raimundo Diogo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 17:52
Processo nº 0801950-48.2018.8.10.0059
Carlos Henrique Correa Duarte
Condominio Residencial Gran Village Arac...
Advogado: Renata Freire Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2024 11:33
Processo nº 0801950-48.2018.8.10.0059
Condominio Residencial Gran Village Arac...
Carlos Henrique Correa Duarte
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 21:07
Processo nº 9000832-41.2013.8.10.0139
Maria da Conceicao M Marques
Banco Unibanco - Uniao de Bancos Brasile...
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 19:24
Processo nº 9000832-41.2013.8.10.0139
Maria da Conceicao M Marques
Banco Unibanco - Uniao de Bancos Brasile...
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2013 09:02