TJMA - 0801455-90.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:43
Conclusos para decisão
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05/12/2023 19:19
Juntada de petição
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04/12/2023 21:02
Juntada de petição
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02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801455-90.2021.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS IVALDO MARTINS GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: DRª SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO OAB/MA 20.189 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A DESPACHO Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 6 de novembro de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana. -
07/11/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 19:01
Juntada de petição
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05/07/2023 08:40
Juntada de petição
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30/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801455-90.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS IVALDO MARTINS GOMES Advogado do(a) AUTOR: DRª SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO OAB/MA 20.189 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
28/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:37
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:45
Juntada de petição
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02/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801455-90.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS IVALDO MARTINS GOMES Advogado do(a) AUTOR: DRª SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO OAB/MA 20.189 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DOMINGOS IVALDO MARTINS GOMES, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Aduziu a parte requerente sofreu descontos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, por serviços não contratados.
Acostou extrato bancário para demonstração de descontos, sob a rubrica “CART CRED.
ANUID.”.Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.Decisão indeferindo liminar (id. nº 55345964).Em sede de contestação, o banco requerido alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, inexistência de defeito na prestação do serviço, que a cobrança é decorrente da utilização do serviço previamente contratado pelo consumidor.
Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 56940083).Decisão de saneamento e de organização do processo (id. nº 65152166).
Oportunidade em que foi afastadas as preliminares suscitadas em contestação, bem como intimada a parte requerida para juntar contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada.Manifestação da parte autora junto ao id. nº 78287433.
A parte requerida se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.
Demais disso, conforme decisão de saneamento, “essa questão deverá ser provada por documentos”, sendo determinada a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.Destaco que as preliminares já foram analisadas em decisão de saneamento.
Em manifestação de id.
Nº 58611310 a parte requerida alega a existência de litispendência, juntando aos autos o numero do processo nº. 0801453-23.2021.8.10.0061.
Ressalto que o processo em questão foi extinto por litispendência, transitado em julgado em 05/07/2022.Pois bem.
Oportunamente, consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar também a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Configurada a relação consumerista entre as partes, atrai-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido (art. 14, do CDC).
Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor (§3º, incisos I e II).
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Quanto aos descontos referentes à rubrica “CART CRED ANUID.”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão do ônus probatório.
Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.
Desta forma, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente ou de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor.
Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa.Reconhecida a irregularidade dos descontos, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.
Desta feita, quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados nos últimos cinco anos é devida, devendo a planilha de cálculo ser anexada aos autos pelo autor na fase de cumprimento de sentença, juntamente com extrato referente a tal período.
Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.
Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida.
Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação.
No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.
Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.
Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço de cartão de crédito questionado nestes autos.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe.
Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito questionado nos autos (rubrica “CART.
CRED.
ANUID”) e de eventual débito decorrente do mesmo, determinando o seu cancelamento definitivo, bem como dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente aos descontos indevidos de titulo de anuidade de cartão de crédito nos últimos 05 (cinco) anos, em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação).
Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
31/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:03
Juntada de petição
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25/09/2022 09:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801455-90.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS IVALDO MARTINS GOMES Advogada do AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OAB-MA: 20189 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
I - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a parte autora tentou a solução da demanda extrajudicialmente, porém, sem êxito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Verifica-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços é de se observar o prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
III- DA CONEXÃO: afasto igualmente a alegação de conexão, uma vez que, o processo juntado nos autos foi extinto sem resolução do mérito, portanto, não há de se falar em conexão.
A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da TARIFA (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO), com desconto do valor respectivo da conta bancária de titularidade da parte autora, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a eventual ocorrência de dano moral.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança do seguro questionado.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Essa questão deverá ser provada por documentos.
Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixados aos parâmetros acima, a parte requerida não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos das tarifas impugnadas.
Desse modo, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.
Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento.
Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
19/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/12/2021 17:48
Juntada de petição
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29/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:23
Juntada de contestação
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04/11/2021 12:19
Publicado Citação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Citação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801455-90.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS IVALDO MARTINS GOMES Advogado do(a) AUTOR: DRª SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO OAB/MA 20.189 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de indenização por danos morais e material, proposta por DOMINGOS IVALDO MARTINS GOMES, qualificado na inicial, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos.Aduziu a parte autora que a instituição requerida passou a descontar da sua conta bancária, sem a sua anuência, tarifa sob a rubrica “CART CRED ANUID”.
Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, postulou pela confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais e materiais.É o relatório.
DECIDO.Como é cediço, o artigo 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.Ao exame dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez prova de que efetivamente não contratou os serviços bancários que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples existência do desconto não autoriza, por si só, a presunção de ilegalidade da cobrança questionada.Desse modo, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora.
Ausente ainda o requisito do periculum in mora, haja vista que não restou comprovada a data do início dos descontos, o que impede o exame do presente requisito.De outra banda, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Considerando a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação extrajudicial, resta dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, motivo pelo qual determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Cumpra-se.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana – MA. -
28/10/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
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19/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:29
Juntada de petição
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29/08/2021 05:59
Decorrido prazo de DOMINGOS IVALDO MARTINS GOMES em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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