TJMA - 0800236-25.2017.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800236-25.2017.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: WALDERLENE SOUSA LIMA Promovido : M B G ALIMENTOS LTDA - ME Avenida Daniel de La Touche, 987, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Telefone(s): (98)2108-4509 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:M B G ALIMENTOS LTDA - ME Avenida Daniel de La Touche, 987, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Telefone(s): (98)2108-4509 E-mail(s): [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.em parte DECISÃO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado (Id 57897790), remeto-os à Secretaria para que sejam adotadas as seguintes providências: 2 - Iniciado o cumprimento de sentença com o pedido da parte Exequente, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. 3 - Caso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Existindo bloqueio judicial eletrônico em várias contas cujo somatório supere o valor da execução, fica autorizado, independentemente de novo despacho, o desbloqueio imediato do excesso.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO (respondendo pelo 10jec) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 13/12/2021 -
09/12/2021 14:49
Baixa Definitiva
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09/12/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:51
Decorrido prazo de M B G ALIMENTOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ERIKA WANESSA DE OLIVEIRA BRAGA MATOS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:33
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800236-25.2017.8.10.0015 RECORRENTE : M B G ALIMENTOS LTDA – ME ADVOGADO : KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB/MA 6.682) RECORRIDO : ÉRIKA WANESSA DE OLIVEIRA BRAGA MATOS ADVOGADO : WALDERLENE SOUSA LIMA (OAB/MA 11.003) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por M B G ALIMENTOS LTDA – ME, contra acórdão proferido no âmbito desta Segunda Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas e preceitos constitucionais. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Por outro lado, no que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, como lhe é exigido. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Dessa forma, não foi demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF. De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação. São Luís/MA, data do sistema. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Presidente da 2ª TRCC Permanente -
05/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:34
Recurso Extraordinário não admitido
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22/07/2021 22:55
Conclusos para decisão
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22/07/2021 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de M B G ALIMENTOS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ERIKA WANESSA DE OLIVEIRA BRAGA MATOS em 07/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 21:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/05/2021 00:04
Publicado Acórdão em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:54
Incluído em pauta para 27/04/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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12/04/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
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24/03/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ERIKA WANESSA DE OLIVEIRA BRAGA MATOS em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ERIKA WANESSA DE OLIVEIRA BRAGA MATOS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2020 01:32
Publicado Acórdão em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 19:19
Conhecido o recurso de M B G ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-97 (RECORRIDO) e não-provido
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20/11/2020 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
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13/10/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:59
Incluído em pauta para 03/11/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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08/10/2020 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 08:53
Conclusos para despacho
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03/10/2019 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 09:54
Recebidos os autos
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29/09/2017 09:54
Conclusos para despacho
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29/09/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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