TJMA - 0800952-19.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:48
Juntada de protocolo
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800952-19.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, bem como houve bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 678, 62, nos termos da decisão de ID 60017100.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, além de já ter sido realizado o bloqueio do montante de R$ 678,62 via SISBAJUD, tendo, pois, este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor bloqueado devido, desbloqueando o excesso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/08/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 17:42
Juntada de protocolo
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11/02/2025 15:07
Juntada de protocolo
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30/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 11:28
Juntada de protocolo
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14/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:23
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:11
Juntada de despacho
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21/06/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:08
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:41
Juntada de Alvará
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29/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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02/04/2022 16:35
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:56
Juntada de petição
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18/03/2022 04:09
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:52
Outras Decisões
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25/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:58
Juntada de petição
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07/12/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
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26/11/2021 20:29
Juntada de petição
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24/11/2021 15:31
Juntada de petição
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10/11/2021 07:32
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800952-19.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 13 de Julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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