TJMA - 0800720-22.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 15:31
Juntada de termo
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09/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:49
Expedição de Informações por telefone.
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09/06/2022 13:46
Juntada de termo
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09/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:18
Juntada de termo
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08/06/2022 14:17
Juntada de petição
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03/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:29
Expedição de Informações por telefone.
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02/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:17
Juntada de petição
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19/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:40
Juntada de termo
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19/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:09
Juntada de petição
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27/04/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 19:49
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA PINHO em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:55
Juntada de termo
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06/04/2022 11:44
Juntada de petição
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04/04/2022 13:36
Expedição de Informações por telefone.
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04/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:28
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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31/03/2022 18:12
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA PINHO em 23/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:23
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:15
Expedição de Informações por telefone.
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09/03/2022 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:46
Expedição de Informações por telefone.
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17/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 07:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800720-22.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CATIANE DA SILVA PINHO Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida neste Juízo por CATIANE DA SILVA PINHO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Relata parte autora que, em março de 2020, adquiriu pacote de viagem com a requerida no valor de R$ 3.998,06 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos), sob contrato de nº 1810-0000126753.
Afirma que tal contrato tinha como serviços intermediados viagem com destino ao estado do Rio de Janeiro (05 dias e 04 noites), hospedagem na capital deste, excursão para Búzios, saída em 17/03/2020 e retorno em 21/03/2020.
Narra, contudo, que ao chegar ao aeroporto final, o recepcionista da requerida teria avisado que todos os pontos turísticos inclusos no pacote não seriam visitados em razão de decreto do governador do estado motivado pela pandemia.
Acrescenta, ainda, que antes da data da viagem e com informações dos casos no Brasil, contatou a vendedora do pacote, que não mencionou a possibilidade de cancelar ou remarcar para outra data.
Relata que, com as informações sobre os passeios e as orientações das autoridades no sentido de que as pessoas não saíssem de casa, propôs a antecipação da volta para São Luís, tendo para isso a parte autora pago taxa no valor de R$ 481,97 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos).
Declara, então, que ficou 02 (dois) dias no hotel da capital do Rio de Janeiro, totalizando menos de 48 (quarenta e oito) horas, pois afirma ter chegado ao hotel em 17/03/2020 às 17:00 h.
Relata que, em 19/03/2020, às 09:00 h, ela e sua mãe deixaram a hospedagem e embarcaram de volta para a capital maranhense, assim, de um pacote de 05 (cinco) dias, teria sido utilizado somente 02 (dois) dias no hotel, não tendo sido utilizado, portanto, o pacote em sua totalidade, já que a pandemia teria impossibilitado os passeios turísticos.
Afirma que buscou a tutela administrativa do PROCON, porém não obteve êxito.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora indenização por danos materiais e morais.
Em sede de defesa, a parte requerida requereu, preliminarmente, o julgamento antecipado da lide e a extinção do processo por ilegitimidade passiva, e suscitou em suma, no mérito, que os fatos ocorreram exclusivamente por motivos de força maior, e que foi disponibilizado crédito no valor total de R$ 1.496,15 (um mil, quatrocentos e noventa e seis e quinze reais), sendo R$ 574,15 (quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) referente às diárias não utilizadas e R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais) aos passeios não realizados.
Defende, ainda, que não seria possível a restituição do valor total do contrato, vez que as passagens aéreas, por exemplo, teriam sido utilizadas por completo.
Requer, ainda, alternativamente, que caso seja determinado o reembolso, este ocorra nos moldes das leis 14.034 e 14.046.
Argumenta que a propagação do COVID-19 se refere a caso fortuito, de natureza externa, não inerente ao contrato, o que excluiria a responsabilidade da empresa.
Pede, por derradeiro, o acolhimento da preliminar arguida ou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 53007442). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, rejeito-a, vez que a parte requerida, enquanto agência de viagens, figurou na cadeia de consumo apresentada à parte autora e auferiu vantagens dessa relação, sendo, desse modo, apta a compor o polo passivo da lide.
Vale frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte demandada é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora, portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Versa a lide sobre alegada falha na prestação de serviços por parte da requerida em razão de falha na prestação de serviços referente à utilização parcial de pacote turístico durante a pandemia do coronavírus.
Com objetivo de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato de intermediação de serviços celebrado com a requerida (ID 50190777), boletos de pagamento (ID 50189923) e bilhetes de embarque (ID 50190785), logrando êxito, assim, em comprovar os fatos narrados na inicial.
Cumpre apontar, no caso dos autos, que não há de se falar em aplicação da Lei nº 14.046/20, vez que esta somente entrou em vigor em 24/08/2020, e o contrato objeto dos autos foi celebrado em 17/11/2019.
O art. 393 do Código Civil preleciona que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, definindo em seu parágrafo único o caso fortuito e a força maior nos seguintes termos: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Sendo assim, o devedor não responde por descumprimento obrigacional decorrente de caso fortuito ou força maior, conceituado como evento imprevisível e inevitável, salvo convenção expressa em sentido contrário, a qual inexiste no contrato juntado no ID 50190777.
Por sua vez, é fato notório a ocorrência da pandemia do coronavírus, a qual decerto configura-se como evento imprevisível e inevitável, com efeitos sentidos globalmente e em diversos setores, especialmente no turismo.
Desse modo, em que pese a responsabilidade nas relações de consumo seja objetiva, é evidente que não há como atribuir à parte requerida responsabilidade pelo ocorrido, vez que a configuração de caso fortuito externo rompe o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e possíveis danos sofridos pela parte autora. Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
In casu, reputa-se que eventuais aborrecimentos sentidos pela parte autora deram-se em razão de situação imprevisível de extensões globais, o que, somado ao fato de que a requerente usufruiu parcialmente dos serviços adquiridos, permite concluir que não houve qualquer violação aos seus direitos de personalidade capaz de ensejar indenização.
Por derradeiro, em que pese a configuração de caso fortuito externo, tem-se que o art. 393, do Código Civil, não isenta o contratado de restituir os valores eventualmente recebidos que não tiveram a devida contraprestação de serviços, mesmo que a sua inadimplência tenha sido ocasionada por motivos de caso fortuito ou força maior.
Destarte, é devido o reembolso referente aos serviços não usufruídos pela parte autora.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 1.496,15 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quinze centavos) a título de DANOS MATERIAIS, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
08/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 09:47
Juntada de petição
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20/09/2021 19:32
Juntada de contestação
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17/09/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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