TJMA - 0801192-54.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 17:21
Decorrido prazo de MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 07:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801192-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir o alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Caso a parte imprima o Alvará, favor informar nos presentes autos.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. Técnico Judiciário Sigiloso Servidora Judicial -
01/09/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:23
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:20
Juntada de petição
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25/08/2022 07:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801192-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/08/2022 11:50
Juntada de petição
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23/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 21:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:23
Juntada de petição
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29/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801192-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 26 de julho de 2022. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
26/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:31
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:31
Juntada de decisão
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06/09/2021 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2021 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
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06/09/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
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04/09/2021 08:46
Decorrido prazo de MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:32
Decorrido prazo de MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 11:13
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:27
Juntada de recurso inominado
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06/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 21:43
Decorrido prazo de MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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29/07/2021 21:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
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22/07/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 06:13
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 18:16
Juntada de petição
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31/05/2021 17:29
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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