TJMA - 0802712-77.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 08:00
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/07/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 16:20
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
20/06/2023 12:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*12-97 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 15:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/09/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802712-77.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 04/07/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802712-77.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado.
O empréstimo nº. 814404065 na quantia de R$ 3.549,06 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos), com parcelas no valor de R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em maio/2020, em 84 parcelas.
Decisão de ID nº 55494819, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 59934594), oportunidade em que houve a tentativa de acordo, todavia, sem êxito.
Apresentada defesa pela parte Requerida, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, conexão e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, tratando-se de um contrato de refinanciamento, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente.
A Autora, no mesmo ato, refutou as alegações da peça de resistência, veja movimento nº 61445782.
Decisão de saneamento e organização do processo de ID nº 62136610, rejeitando as preliminares aventadas; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e determinando a intimação da parte autora para que faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado, sob a advertência de que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
A parte Ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Ao passo que a Autora requereu o julgamento antecipado.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, isso porque as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, assim, considerando que a causa é de direito e de fato, porém, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da demanda.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, constato que a ocorrência da fraude restou demonstrada na lide, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário às alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada, sem, no entanto, fazer prova da disponibilização do crédito relacionado ao negócio em favor da Reclamante.
Compulsando os autos, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos o instrumento contratual do negócio independentemente da juntada de documentos que comprovassem a disponibilização do valor do crédito em favor da suposta contratante, fato esse que não pode ser presumido pelo simples fato de o vínculo se tratar de contrato de refinanciamento.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciando com mais pujança a alegação de fraude engendrada por terceiros.
Dessa forma, vislumbro que não ficou demonstrado ter o banco Requerido tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes da ação fraudulenta objeto da demanda, devendo, por isso, responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, porquanto não inserida a situação nas hipóteses de excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC, que deverá ser comprovada de maneira taxativa no caso concreto.
Considerando a natureza objetiva das relações consumeristas, responde o prestador de serviços pelos prejuízos ocasionados ao consumidor na cadeia de consumo, independente de culpa, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes.
Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário.
Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante.
Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos.
POR UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso).
Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção.
I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa.
Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Quanto ao dano material, restou comprovado que ocorreram cobranças indevidas perpetradas no bojo da relação contratual objeto da demanda, por intermédio de descontos no benefício da Autora, e de acordo com a Inteligência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no tocante a todas as parcelas já pagas pela Demandante, e por via de consequência, por todos os argumentos já expendidos, a anulação do contrato é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em que condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, a ser liquidado quando da execução, corrigidos com juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43/STJ). c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido sucessivo do requerido de restituição dos valores pagos à contratante ou de seu abatimento do montante total da condenação, uma vez que não restou comprovado nos autos que a Requerente foi beneficiária do valor objeto da causa.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, 09/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-50.2021.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Luis dos Anjos Castro
Advogado: Milton Dias Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 18:55
Processo nº 0802463-68.2021.8.10.0137
Antonio Paulo Ferreira da Silva
Patricio Ferreira da Silva
Advogado: Fernando Brito do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 16:26
Processo nº 0800542-80.2019.8.10.0093
Joana da Silva Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2019 18:05
Processo nº 0816684-76.2021.8.10.0001
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Gracilene Luz Santana
Advogado: Thammy Porto Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 13:48
Processo nº 0816684-76.2021.8.10.0001
Gracilene Luz Santana
Estado do Maranhao
Advogado: Thammy Porto Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 08:05