TJMA - 0800739-96.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:03
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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18/02/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:31
Juntada de documento diverso
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04/02/2022 11:31
Juntada de documento diverso
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01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de JANAINA ROCHA CISNEIROS em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800739-96.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JANAINA ROCHA CISNEIROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ NEVES CASTRO SOUSA - MA21469-A RECORRIDO: GRAVATA CERTA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
GRAVATAS E PULSEIRAS PARA FESTA DE CASAMENTO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA.
DEMORA DE MAIS DE 1 SEM REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO Nº 1330/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,19/11/2021 à 25/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, decretada a revelia (art. 20, Lei 9099/95), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente em parte a pretensão inicial, para condenar a parte requerida a restituir a parte autora, R$ 1.101,00 (mil cento e um reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...)” Cinge-se o recurso inominado a análise de abalo moral indenizável em razão da ausência de reembolso de valor pago por produto comprado na internet, cuja compra foi cancelada em razão de não ter sido realizada a entrega no prazo estipulado.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990).
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC).
Narra a parte autora, na inicial, que deste modo, contrataram a empresa requerida para a confecção personalizada de gravatas e pulseiras para festa de casamento que se realizaria no dia 17/07/2020, tendo pago o.
Alega que realizou o pedido com 3 meses de antecedência, realizou o pagamento do valor R$ 1.101,00, com previsão de entrega em 29/05/2020.
No entanto, o produto não foi entregue no prazo estipulado, razão pela qual não aceitou mais receber o produto e em 20/06/2020 realizou acordo com a requerida para devolução do valor pago em 6 parcelas de R$ 183,50.
Afirma que até a data da propositura da demanda em 05/04/2021, a requerida não realizou o reembolso do valor pago.
Percebe-se que o reclamante envidou muitos esforços para receber o valor pago pelo produto que não foi entregue no prazo.
Contudo, o valor não foi devolvido, não havendo qualquer justificativa para a demora uma vez que o reclamante efetuou a solicitação de cancelamento no dia 06/2020.
A demora na entrega do produto, que seria usado na festa de casamento dos autores, associado a dificuldade em receber o reembolso do valor pago, após cancelamento da compra e a ausência de solução pela ré tornam evidente o descaso e a frustação decorrentes desse fato.
Quanto aos danos morais, com efeito, o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho que o desrespeito ao consumidor, diante da ausência de entrega do produto pago e não restituição do valor pago, aliada a atitude de desídia da empresa recorrida no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
No caso em exame, observa-se que o autor se valeu de tempo demasiado para tentar resolver a demanda administrativamente, além de ter que ter passado mais 1 ano sem receber o estorno da quantia paga pela compra cujo produto não foi entregue.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR-LHE provimento em parte para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal -
02/12/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 09:15
Conhecido o recurso de JANAINA ROCHA CISNEIROS - CPF: *06.***.*42-29 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/11/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de JANAINA ROCHA CISNEIROS em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800739-96.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JANAINA ROCHA CISNEIROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ NEVES CASTRO SOUSA - MA21469-A RECORRIDO: GRAVATA CERTA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/11/2021 e término as 14:59 h do dia 25/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
03/11/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:44
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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