TJMA - 0802842-12.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 21:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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23/04/2022 19:39
Decorrido prazo de Ofício Único de Lagoa Grande do Maranhão em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/03/2022 09:39
Juntada de Mandado
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26/01/2022 08:24
Juntada de petição
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25/01/2022 13:45
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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26/11/2021 13:23
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 19:53
Juntada de petição
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04/11/2021 12:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802842-12.2021.8.10.0039 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) VALQUIRIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 SENTENÇA VALQUÍRIA SILVA , devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de sua mãe MARIA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu no dia 22 de Agosto de 2018,no Hospital Geral Tarquínio Lopes Filho, na cidade de São Luís – MA, vítima de Insuficiência respiratória, neoplasia maligna da mama, síndrome metabólica e obesidade conforme declaração de óbito em anexo.
Com a inicial vieram os documentos de expediente Num. 54400837.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73, inscrevendo-se no registro civil o referido óbito a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme certidão de expediente Num. 54602146.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de MARIA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS .
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. A5 -
28/10/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:28
Juntada de petição
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14/10/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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