TJMA - 0009215-46.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:08
Baixa Definitiva
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27/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:15
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:15
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE VALTERLINO OLIVEIRA BORGES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:36
Decorrido prazo de ROMARIO FRAZAO PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:33
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0009215-46.2020.8.10.0001 1º Apelante: JOSÉ VALTERLINO OLIVEIRA BORGES Advogados: RUDE-NEY LIMA CARDOSO (OAB/MA 13.786), ULISSES NASCIMENTO LIMA (OAB/MA 15.677) 1º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º Apelante: ROMÁRIO FRAZÃO PEREIRA Advogados: WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR (OAB/MA 19.133), WILSON CAMPOS DE ANCHIETA (OAB/MA 3.061) 2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 3º Apelante: ELTON MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR Advogado: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 9.425) Defensor Público: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA 3º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELO ESTÁVEL E ORGANIZADO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.
QUANTIDADE E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO ENTORPECENTE.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
I.
Demonstradas a materialidade e autoria do crime de tráfico, merece ser mantida a respectiva condenação, em especial quando há petrechos indicativos da mercancia e significativa quantidade da droga prensada e embalada.
II.
A conduta descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige uma associação perene, organizada e estável para fomentar o tráfico de drogas, e não um simples concurso de pessoas ou associação passageira e eventual, de modo que a absolvição dos recorrentes a esse título é medida de rigor.
III.
Não se configura o tráfico privilegiado diante da reincidência de um dos acusados e quando a quantidade da droga apreendida (cerca de dois quilos de maconha) e a sua apresentação (prensada em tijolos embalados) revela que os agentes exerciam a atividade criminosa com certo animus lucrandi.
IV.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0009215-46.2020.8.10.0001, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas, respectivamente, por José Valterlino Oliveira Borges, Romário Frazão Pereira e Elton Martins dos Santos Júnior, pugnando pela reforma da sentença de ID 15748723, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís/MA, que impôs, ao primeiro e segundo apelantes, as penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.318 (um mil, trezentos e dezoito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Ao terceiro recorrido, foram fixadas as penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.220 (um mil, duzentos e vinte) dias-multa, pela prática dos mesmos delitos, também sendo denegado o direito de recorrer em liberdade.
Conforme consta da denúncia (ID 15748288), no dia 20/10/2020, uma guarnição policial descaracterizada, informada previamente da entrega de drogas a ser realizada no bairro Vila São José, em Paço do Lumiar, observou a chegada do recorrente José Valterlino na posse de uma sacola, ensejo em que um veículo S-10 se aproximou e o citado acusado adentrou no automóvel.
Ato contínuo, os policiais abordaram o referido veículo, no qual estavam em seu interior os demais apelantes.
Ao revistarem o carro, os agentes estatais encontraram no console central 2 (dois) tabletes inteiros e 2 (dois) tabletes menores de maconha, embalados (totalizando 1,955 kg), sendo que, na casa do acusado José Valterlino, foram apreendidos rolos de fita adesiva, papel filme, cadernos com anotações e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete) reais trocados em notas menores.
Diante desse contexto, foi efetuada a prisão em flagrante dos recorrentes e a condução à delegacia.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 15748599), realizou-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados pelo sistema audiovisual, sendo, em seguida, oferecidas as alegações finais pelas partes (ID’s 15748721 e 15748722).
Da sentença, o réu José Valterlino manejou apelação (ID 15748730), sustentando, em suma, que o comando sentencial proferido foi ancorado unicamente nos argumentos formulados pela acusação.
Nessa toada, aduziu que não portava nada em seu poder, questionando o valor probatório do policial Marcelo Gomes, arrolado como testemunha, vez que seu comportamento tumultuou o juízo na audiência.
Lado outro, pontuou que não restou comprovado na espécie o ânimo associativo e permanente na atividade delitiva, enumerando arestos a respeito do tema.
Ao final, pugnou pelo provimento do 1º apelo, com o reconhecimento da sua absolvição.
Contrarrazões ao 1º recurso ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 15748732, ensejo em que aduziu a robustez do conjunto probatório voltado à condenação do recorrente no crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Enfatizou que o contexto no qual se deu a abordagem evidenciou, de forma cristalina, que os agentes haviam acordado previamente o encontro, sendo que cada um possuía atuação definida e organizada no comércio ilegal de drogas.
Após tecer outras observações, pugnou pelo desprovimento do 1º apelo.
O 2º recorrente, por sua vez, em sua insurgência recursal, aduziu que sempre trabalhou como feirante e apenas pegou uma carona no veículo abordado pela polícia, ignorando por completo a existência do entorpecente.
Destacou que jamais exerceu conduta relacionada ao crime em questão, tendo o juízo sentenciante praticado notória erronia ao proferir o decreto condenatório.
Ao final, requereu o provimento do 2º recurso, com a respectiva absolvição.
Em contrarrazões ao 2º recurso (ID 15748735 pág. 7), o Parquet aduziu, em síntese, que as provas amealhadas conferem amplo embasamento à condenação imposta na sentença, notadamente porque um dos acusados afirmou que Romário estava ciente do transporte da droga naquela ocasião.
Destacou, outrossim, que cada agente possuía uma função distinta, sendo a do 2º apelante a tarefa de realizar o transporte do entorpecente.
Por derradeiro, salientou o não cabimento do pedido de liberação do veículo e, no mérito, pleiteou o desprovimento do recurso.
O 3º apelante, por sua vez, interpôs o respectivo recurso, insurgindo-se contra a condenação no delito de associação para o tráfico, porquanto “não foi apontado qualquer elemento concreto que comprovasse a estabilidade da associação entre os corréus”.
Outrossim, asseverou a necessidade de aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, tendo em vista a presença dos requisitos legais inerentes.
Com base nessas razões, pugnou pelo provimento do 3º apelo.
Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público no ID 21388166, nas quais reconheceu o não cabimento da condenação do 3º recorrente no crime de associação para o tráfico, dada a ausência de demonstração do ânimo associativo e permanente com os demais acusados.
Nessa linha, sustentou a ocorrência de mero ajuste ocasional de vontades, o que afasta a configuração da conduta prevista no art. 35 do Código Penal.
Por derradeiro, pugnou pelo provimento do 3º recurso, com a absolvição do apelante quanto à associação para o tráfico e o consequente reconhecimento da forma privilegiada.
Impende registrar que o patrono outrora constituído pelo acusado Elton (3º apelante) também manejou recurso em momento posterior, ou seja, após o apelo atravessado pela Defensoria Pública, consoante se vê no ID 21388169.
Nessa ocasião, reiterou os mesmos argumentos suscitados na primeira irresignação, pugnando pela reforma da sentença vergastada.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos três recursos manejados (ID 21963727). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o apelo interposto no ID 21388169 pelo advogado Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior em favor do acusado Elton Martins dos Santos Júnior, encontra-se fulminado pela preclusão consumativa, eis que a Defensoria Pública, tempestivamente e em momento anterior, manejou o recurso de ID 20981463 em prol do citado acusado.
Feita essa observação, e presentes os pressupostos de admissibilidade, os apelos merecem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito.
DO 1º APELO.
No caso em testilha, o recorrente José Valterlino, vulgo “Valtinho”, sustenta, em seu reclamo, que as conclusões expostas na sentença teriam por base somente as alegações da acusação, destacando, ainda, que o depoimento do policial Marcelo Gomes teria valor mitigado e que a permanência do suposto elo associativo não restou configurada in casu.
O magistrado sentenciante, ao condená-lo pelo delito de tráfico e associação para o tráfico em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e 1.318 (um mil, trezentos e dezoito) dias-multa, não se pautou apenas nas referidas alegações mencionadas pelo recorrente, mas em todo o conjunto de provas reunidas.
Nesse cenário, constou no édito condenatório que o agente estatal Thiago Mena asseverou a existência de outras denúncias em face do 1º apelante, o qual carregava uma sacola ao adentrar no veículo onde estavam os demais acusados.
Outrossim, após o ingresso do 1º recorrente no carro, o automóvel passou a realizar rondas no quarteirão, no intuito de procurar o comprador do entorpecente, restando suficientemente demonstrado por todo o contexto que José Valterlino estava imerso na comercialização ilícita da substância.
Assim, a autoria e materialidade delitivas da traficância restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, exame pericial químico do material, forma de apresentação e quantidade da droga, petrechos e anotações apreendidos na casa do 1º recorrente, além dos demais elementos de prova produzidos.
Frise-se que o 1º recorrente já era conhecido dos policiais nessa atividade (sendo monitorado previamente pelo serviço de inteligência da Polícia Civil), e respondia a processos anteriores pelos delitos de homicídio e tráfico de drogas.
O policial Thiago, que prestou depoimento em juízo, mencionou que Valtinho integra a facção Bonde dos 40.
Contudo, com relação ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, qual seja, de associação para o tráfico, diversa é a conclusão, não havendo substrato jurídico suficiente para manter a condenação a esse título imposta em Primeiro Grau.
Com efeito, a conduta descrita no citado art. 35 contempla o verbo “associar”, que significa agregar-se, unir-se.
Essa associação deve observar um mínimo de estabilidade, não se confundindo com o mero concurso de agentes.
Tal qual o crime de quadrilha ou bando, a associação para a traficância exige elo perene e estruturado entre os agentes para a finalidade específica da traficância.
No caso em apreço, o magistrado sentenciante fundamentou seu entendimento pontuando que “o vínculo associativo se mostra evidente, tendo em vista o estratagema montado pelos envolvidos na aquisição, transporte e distribuição do material entorpecente, denotando que foi formado um acordo de vontade entre eles, com divisão de tarefa para a prática do crime, que vai muito além de mero encontro casual”.
Porém, a prova efetiva do vínculo associativo existente entre os apelantes não restou suficientemente demonstrada na espécie, pois nem mesmo a relação de conhecimento entre todos restou demonstrada.
Nessa linha, o acusado Elton assumiu a comercialização da droga, mencionando que adquiriu o entorpecente do fornecedor “LC” pelo valor total de quatro mil reais, tendo pago metade desse valor previamente.
O acusado Romário, por seu turno, negou que tivesse sido contratado para efetuar o transporte da droga, o que não é possível de se presumir diante de outra evidência a esse respeito.
Como se observa, não havia o liame associativo de forma permanente e estável como requer o tipo penal, sendo certo que os apelantes somente foram surpreendidos no comércio da substância.
Conforme preleciona a doutrina de Renato Marcão, para a configuração do tipo penal em apreço, “Não basta, não é suficiente (...) a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável”. É, ainda, “necessário que se identifique, na societas criminis, o caráter permanente, que não se confunde com a mera coautoria” (“TÓXICOS Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, Lei de drogas”, anotada e interpretada, 9ª edição, São Paulo, ed.
Saraiva, 2014, p. 172).
Nessa distinção, o STJ vai além, explicitando de forma clara que não basta a atuação de outrem na venda, sendo necessária uma organização com estabilidade e permanência, como se extrai dos seguintes julgados, verbis: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. 1.
Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 2.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 4.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"(AgRg no HC 704.313/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 5.
Provimento do recurso especial.
Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006 e art. 386, VII - CPP).
Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (REsp n. 1.978.266/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar, especificamente, o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "[...] para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)”. (AgRg no HC n. 739.533/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) - ementa parcial.
Assim, à míngua de elementos suficientes a demonstrar o ânimo associativo permanente e estável, é de rigor a absolvição do recorrente em relação ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, e à luz do princípio in dubio pro reo, corolário mais amplo da presunção constitucional da não culpabilidade.
Relativamente à pretensa caracterização do tráfico privilegiado (§4º do art. 33, da Lei de Drogas), não merece guarida a postulação do 1º recorrente nesse ponto, vez que os petrechos e a quantidade da droga apreendida (cerca de dois quilos, prensada) revela que o agente, de certo modo, se dedicava à atividade criminosa, pois foi visto carregando um volume e, coincidentemente, foi apreendida droga no interior do veículo após o seu ingresso.
Ademais, constam dos autos informações dos policiais de que José Valterlino integra facção criminosa, e possui outros registros relacionados a tráfico de drogas e homicídio, inclusive com trânsito em julgado (proc. nº 0001852-10.2010.8.10.0049), conforme consulta ao PJE.
Tal aspecto foi suscitado pelo magistrado singular para negar ao 1º apelante o direito de recorrer em liberdade, registre-se.
A citada benesse trata da figura de “traficância menor” ou “traficância eventual”, prevendo a possibilidade de redução de pena de um sexto a dois terços.
Como destacado, o 1º recorrente não faz jus à mencionada redução, diante da inexorável constatação da dedicação ao crime, o que colide frontalmente com o imperativo legal em questão e repele a forma privilegiada.
A respeito desse aspecto, cumpre asseverar que, “Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado” (AgRg no HC n. 728.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.).
Efetuando o redimensionamento da dosimetria com o decote da pena relacionada à associação para o tráfico, deve ser mantida, na íntegra, o cálculo da sanção pertinente ao tráfico, no quantitativo de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime fechado em razão da reincidência, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ausente a incidência da figura privilegiada do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
DO 2º RECURSO.
Relativamente ao acusado Romário, a defesa nega o exercício do comércio ilegal de drogas, pontuando que, sendo o possuidor do veículo S-10 em que foram encontrados os agentes, apenas transitava com os demais acusados, e jamais esteve envolvido em atividades ilícitas.
Contudo, o contexto em que se realizou o trajeto veicular revela, com nitidez solar, o cometimento da prática delituosa, não havendo uma linha coerente de declarações nos interrogatórios dos recorrentes que indicasse para onde estavam indo os três acusados, notadamente em posse do entorpecente.
Um dos acusados (José Valterlino) narrou que iria ao Maiobão; outro (Romário) aduziu que iria à casa de um vereador; e o terceiro (Elton) afirmou que acompanharia o corréu Romário em cobranças pertinentes às vendas da feira.
Ademais, soa contraditória e mesmo insubsistente a versão de que, mesmo uns acusados afirmando que não conheciam outros, adentraram todos no veículo sob o pretexto de aproveitar uma carona, minando a alegação da defesa na negativa da traficância.
Nessa linha, merece ser mantida a condenação quanto ao delito de tráfico de drogas, diante da evidência da materialidade e autoria, como enfatizado alhures.
No que tange à associação para o tráfico, porém, aplica-se ao 2º recorrente a mesma fundamentação referida no item acima no sentido da não configuração de uma associação perene e organizada na venda de entorpecentes entre os acusados.
Certo é que um liame passageiro e eventual não confere embasamento à condenação pelo delito insculpido no art. 35, da Lei nº 11.343/06, sendo a absolvição, quanto a esse tipo, medida de rigor.
Registre-se, ademais, que o único acusado que já vinha sendo monitorado pelos policiais era o apelante Valtinho, sendo os demais desconhecidos dos agentes estatais, mais um motivo a afastar a conclusão de que o trio agia em conluio associativo e duradouro.
Destarte, com a supressão da condenação pela associação para o tráfico ao 2º recorrente, perdura a reprimenda de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, alterando-se o regime para semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ausente a incidência do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Quanto à não aplicação da forma privilegiada, registre-se que o apelante Romário cedeu seu veículo para o transporte dos acusados e do entorpecente, dedicando-se, assim, ao comércio ilegal.
Some-se a isso a forma de apresentação da droga, embalada e prensada em tijolos avaliados em quatro mil reais, outro motivo a repelir a figura do “traficante menor”.
DO 3º RECURSO Quanto ao 3º recorrente, a defesa impugna especificamente a condenação imposta quanto ao crime de associação para o tráfico, o que, como visto nos itens anteriores, merece guarida.
Contudo, essa constatação não conduz automaticamente para a aplicação da forma privilegiada do tráfico, pois, como visto, o acusado Elton assumiu expressamente em juízo que comprou o entorpecente do fornecedor “LC”, sendo que a quantidade total custou R$ 4 mil reais, e o 3º apelante pagou, de forma adiantada, R$ 2 mil reais, sobejando a obrigação de pagar o restante posteriormente.
Nesse caso, tanto esse contexto, como também a quantidade e forma de apresentação da maconha (em tijolos embalados e prensados) impede o reconhecimento de que o 3º apelante ostentaria a figura do traficante menor.
Destarte, estava o 3º recorrente na companhia de José Valterlino, outro acusado já conhecido dos policiais no meio do tráfico e integrante de facção criminosa.
Assim, deve ser decotada da pena do 3º recorrente a condenação lastreada no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, perdurando a condenação referente ao art. 33, caput, do mesmo diploma legal.
Quanto ao redimensionamento da sanção, deve ser observado que ao 3º apelante (Elton), foi imposta pena definitiva em patamar inferior ao dos demais acusado, tendo em vista a confissão.
Porém, verifica-se que o juiz singular, ao aplicar a atenuante, reduziu a pena rompendo o piso legal na segunda fase da dosimetria, contrariando a Súmula 231/STJ, e o Tema 158/STF.
Apesar disso, inviável que se proceda à respectiva adequação, pois o recurso aviado é exclusivo da defesa, o que configuraria inegável reformatio in pejus.
CONCLUSÃO Assim, de todos os pontos alegados, verifica-se que o decreto condenatório merece parcial retoque, diante da absolvição dos três recorrentes no crime de associação para o tráfico, muito embora inaplicável a figura privilegiada.
Destarte, ao 1º recorrente (José Valterlino), perdura a imposição do regime fechado no cumprimento da sanção, dada a sua reincidência.
Via de consequência, exsurge a divergência com a manifestação exarada pela Procuradoria Geral de Justiça, que pugnou pelo desprovimento dos três recursos; dissonante, assim, na parte em que não entendeu pela descaracterização da associação para o tráfico.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos três recursos interpostos para absolver os recorrentes do crime de associação para o tráfico, mantida a condenação quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Via de consequência, a pena do recorrente José Valterlino Oliveira Borges passa a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; quanto a Romário Frazão Pereira, a reprimenda passa a ser redimensionada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, alterando-se o regime para semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; finalmente, quanto a Elton Martins dos Santos Júnior, a pena passa ao quantitativo de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/01/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:13
Conhecido o recurso de JOSE VALTERLINO OLIVEIRA BORGES - CPF: *15.***.*80-93 (APELANTE), ELTON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *10.***.*66-90 (APELANTE) e ROMARIO FRAZAO PEREIRA - CPF: *08.***.*48-71 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2022 07:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
07/12/2022 09:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 09:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 08:51
Conclusos para despacho do revisor
-
07/12/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
06/12/2022 22:30
Juntada de petição
-
25/11/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 09:24
Juntada de parecer do ministério público
-
04/11/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:07
Juntada de termo
-
18/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
18/10/2022 12:55
Juntada de termo
-
18/10/2022 12:15
Juntada de petição
-
12/10/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 14:33
Juntada de termo
-
10/09/2022 13:54
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ROMARIO FRAZAO PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE VALTERLINO OLIVEIRA BORGES em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 07:24
Decorrido prazo de DELEGADO DO DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO- DCCO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:24
Decorrido prazo de ROMARIO FRAZAO PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:24
Decorrido prazo de JOSE VALTERLINO OLIVEIRA BORGES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:24
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 04:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADV, PARA RAZÕES -
17/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 10:07
Juntada de parecer
-
03/08/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0009215-46.2020.8.10.0001 1º Apelante: Elton Martins dos Santos Júnior Advogado: Francisco Carlos Pereira Da Silva Júnior 2º Apelante: José Valterlino Oliveira Borges Advogado: Rude Ney Lima Cardoso 3º Apelante: Romário Frazão Pereira Advogado: Washington da Conceição Frazão C.
Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Christiane de Maria Ericeira Silva Comarca: São Luís/MA Vara: 1ª Vara de Entorpecentes Enquadramento: Art. 33, CAPUT e art. 35, da Lei 11343/2006 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Verifico competente, para o processo e julgamento do feito, a recentemente reinstalada Terceira Câmara Criminal, por força de prevenção relacionada a feito anterior, ainda que de minha relatoria, ali tramitado.
Nesse sentido, o art. 293, § 8º, do RI-TJ/MA, é expresso no sentido de que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. Essa a regra a ser aplicada, tendo em vista minha remoção, há muito, à eg.
Primeira Câmara Criminal, proceda-se à redistribuição dos autos, nos moldes regimentais, a um dos em. integrantes da eg.
Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/07/2022 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 09:21
Juntada de documento
-
29/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/07/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 07:23
Outras Decisões
-
12/04/2022 02:35
Decorrido prazo de ELTON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:35
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:35
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE VALTERLINO OLIVEIRA BORGES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ROMARIO FRAZAO PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009215-46.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: ELTON MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 9.425-A) 2º APELANTE: JOSÉ VALTERLINO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: RUDE NEY LIMA CARDOSO (OAB/MA 13.786-A) 3º APELANTE: ROMÁRIO FRAZÃO PEREIRA ADVOGADO: WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR (OAB/MA 19.133-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que foi impetrado em favor de Romário Frazão Pereira, Habeas Corpus (processo Nº 0815683-93.2020.8.10.0000), acerca dos mesmos fatos aqui discutidos, de competência da Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nestes termos, a presente Apelação Criminal deve ser redistribuída ao Relator prevento, qual seja, o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a redistribuição destes autos para o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da primeira Câmara Criminal.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, MA, 01 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
04/04/2022 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 11:04
Juntada de documento
-
04/04/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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