TJMA - 0803017-06.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 12:56
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
19/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 10:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
19/04/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2022 10:19
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 01:27
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 15:51
Juntada de petição
-
01/03/2022 16:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 16:42
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 20:36
Juntada de petição
-
09/02/2022 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
09/02/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
27/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
26/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 10:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
20/01/2022 09:25
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803017-06.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILAN COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 11 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:06
Juntada de contestação
-
27/11/2021 17:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 17:42
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:53
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
-
19/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803017-06.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARILAN COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A5 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
16/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:24
Outras Decisões
-
03/11/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:52
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803017-06.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARILAN COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente MARILAN COSTA DOS SANTOS , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A4 -
28/10/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802938-27.2021.8.10.0039
Ivanilde Rodrigues de Paiva Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 16:12
Processo nº 0000532-81.2012.8.10.0039
Joyce Ribeiro de Sousa
Advogado: Erinaldo Morais Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 0002689-28.2016.8.10.0058
Expansion Iii Participacoes LTDA.
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Filipe Franco Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 11:00
Processo nº 0801531-62.2021.8.10.0046
Marcio Diones Borges Damasceno
Mauricio Santos da Silva
Advogado: Rayanne Aguilar Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 12:12
Processo nº 0813129-31.2021.8.10.0040
Mesaque Porto Becker Filho
Hospital Sao Rafael LTDA
Advogado: Pollyana do Nascimento Mignoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 15:21