TJMA - 0837921-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:01
Outras Decisões
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28/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:39
Processo Desarquivado
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28/03/2023 12:03
Juntada de petição
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08/04/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:45
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/02/2022 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:37
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 25/01/2022 23:59.
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08/11/2021 03:54
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837921-69.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LADY MARIA CASTRO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DESPACHO: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LADY MARIA CASTRO DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG nº 000102425098-6/MA e CPF sob o nº *01.***.*31-64, MARILEIDE APARECIDA CASTRO DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, RG nº *01.***.*24-98-3/MA e CPF nº *78.***.*20-15, residentes e domiciliadas na Vila Goreth, casa 219, bairro Camboa, em São Luís/MA, CEP: 65021-020 e LADY ANY CASTRO DA SILVA, brasileira, solteira, autônoma, RG nº 000105249299-9/MA e CPF nº *13.***.*59-08, residente e domiciliada na Rua 4, número 8, quadra 96, Parque Vila Verde, em Formosa/GO, CEP: 73808-355., a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, o valor de R$ 4.543,90 (quatro mil e quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos) referente ao PASEP nº 1.010.506.911-3, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
JOSÉ RIBAMAR COSTA DA SILVA (CPF 146.223.273068), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:43
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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