TJMA - 0800384-30.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:07
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA ROSA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800384-30.2021.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE: Maria Rosa Silva ADVOGADO: Dr.
Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19092-A APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
A improcedência da demanda, por si só, não é causa suficiente para reputar a aplicação da pena. 2.
A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 3.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
04/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:47
Conhecido o recurso de MARIA ROSA SILVA - CPF: *17.***.*67-00 (APELADO) e provido
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 00:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 14:48
Juntada de parecer
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27/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:04
Recebidos os autos
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26/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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