TJMA - 0800396-74.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:28
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2023 14:12
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825435-21.2022.8.10.0000
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09/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:18
Juntada de petição
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25/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 17:02
Negado seguimento a Recurso
-
07/11/2022 11:39
Juntada de termo
-
07/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:25
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 08:09
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 05:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:05
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 06:54
Conhecido o recurso de MARIO ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*96-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/07/2022 02:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/05/2022 15:38
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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22/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:14
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:10
Desentranhado o documento
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05/04/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:49
Declarada incompetência
-
05/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
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29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/03/2022 01:04
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2022 01:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:25
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:57
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800396-74.2021.8.10.0091 REQUERENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: PAULO ANTONIO MULLER OAB: RS13449-A Endereço: PEDRO IVO, 715, APT 1301, MONT SERRAT, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90450-210 REQUERENTE: MARIO ALVES DA SILVA Advogado: JOAO LIMA NUNES NETO OAB: MA19425-A Endereço: desconhecido Advogado: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES OAB: MA10345-A Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n, Galeria Nunes, Sala C, Primeiro Piso, centro, ICATU - MA - CEP: 65170-000 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/11/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2021 11:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/11/2021 00:47
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800396-74.2021.8.10.0091 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RECORRIDO: MARIO ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5626/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTE A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
PARCELAS DESCONTADAS REGULARMENTE DESDE O ANO DE 2016.
CONDUTAS CONTRADITÓRIAS. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIO ALVES DA SILVA em da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, na qual afirma que é correntista do Banco Bradesco.
Notou que a Requerida, de forma maliciosa, está sofrendo, desde maio de 2016, desconto pelo serviço “PREVISUL - SEGUROS”, sendo que desconhece do débito, pois nunca contratou o referido produto.
Por esse fato, requereu a condenação da ré a restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada da sua conta corrente no valor de R$ 1.872,62 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos); o cancelamento dos descontos indevidos e a condenação em danos morais.
A sentença, de ID nº 11894898, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado "PREVISUL - SEGUROS".
Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 1.872,62 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ). [...]” Irresignado, a Requerida interpôs recurso inominado (ID nº 11894913), no qual sustentou: i) prescrição; ii) inexistência de dano moral e material indenizável; iii) eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença devastada e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº. 11894920. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
DA PRELIMINAR A tese adotada, no recurso, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não merece prosperar.
No caso em análise deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).
Preliminar indeferida.
Analisada a preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
No caso, verifica-se que os descontos denominados “PREVISUL - SEGUROS”, vem ocorrendo na conta corrente da parte autora desde o ano 2016 (ID nº 11894868) e somente em março de 2021 sentiu-se enganado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que contou com benefício do seguro por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Ademais, não há autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde o início dos descontos, o autor tenha se insurgido contra a cobrança destes, sendo muito estranho que, somente após transcorrido mais de 5 (cinco) anos, ele alegue desconhecer a contratação.
Na hipóteses dos autos, deve-se aplicar o instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Não havendo, portanto, lastro a subsidiar a condenação do banco, sob pena de configurar conduta contraditória por parte do consumidor/contratante, que viola a proibição do “venire contra factum proprium”, tenho por improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 10:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (REQUERENTE) e provido
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 21:01
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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