TJMA - 0816127-06.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:36
Juntada de Certidão de dívida
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12/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 16:06
Juntada de certidão da contadoria
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:14
Desentranhado o documento
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28/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 03:05
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:20
Juntada de termo
-
10/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:54
Juntada de protocolo
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09/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/12/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 17:38
Juntada de protocolo
-
02/12/2024 11:56
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 15:47
Juntada de protocolo
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:26
Juntada de juntada de ar
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26/06/2024 16:09
Juntada de protocolo
-
25/06/2024 18:26
Juntada de petição
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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20/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:59
Juntada de termo
-
03/01/2024 08:19
Juntada de protocolo
-
06/11/2023 17:38
Juntada de petição
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16/07/2023 08:40
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:40
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:40
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0816127-06.2020.8.10.0040 AUTOR: DINAIR OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 RÉU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por DINAIR OLIVEIRA SOUSA contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que ao analisar seu extrato do benefício no INSS, deparou-se com cobranças relativas a um seguro que alega não ter contratado.
Acompanham a inicial os documentos.
Citada, a requerida não apresentou defesa.
Despacho saneador decretando a revelia da requerida.
Intimada para produção de outras provas, as partes não demonstraram interesse Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela requerida, consistente na cobrança de serviço não contratado ou autorizado pelo consumidor na forma de seguro não contratado.
Conforme relatado, o autor informou que deparou-se com cobranças de um seguro não contratado em seu benefício do INSS.
Por seu turno, a ré não apresentou defesa nos autos, sendo-lhe decretada a revelia.
Assim, esta não trouxe aos autos qualquer prova de regularidade da cobrança, com a solicitação do cliente ou a devida autorização.
Comprovada a cobrança reiterada por serviço não contratado, adicionada à insuficiência de provas pela ré, e considerando a inversão do ônus da prova operado no presente feito, conclui-se que razão assiste à parte autora, não devendo este ser responsabilizada pelo pagamento por produtos/serviços que não solicitou ou utilizou.
No caso concreto, a culpa da requerida traduz-se na negligência na confirmação dos dados fornecidos por ocasião da contratação dos serviços, identificando eficazmente a parte solicitante.
Cuida-se, na verdade, de evidente falha, pela qual deve responder o fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: MENTA: COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DÉBITO EM CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O desconto indevido de valores de seguro de vida não contratado na conta bancária, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Deve ser mantido o valor indenizatório a título de danos morais que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10055785920198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2020) Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçosa a restituição ao autor dos valores despendidos com a cobrança de serviço não contratado, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo período de 10 (dez) anos (art.205 do Código Civil).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a violação de direitos básicos do consumidor é capaz de gerar, por si só, danos indenizáveis (dano in re ipsa).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores tanto irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Assim sendo, considerando a conduta irregular da empresa, bem como a repercussão pecuniária na esfera jurídica do requerente, tenho por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Do Dispositivo.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO: a) Determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor, pelo serviço não contratado (SEGURO “PSERV”), cujo valor deverá ser apurado mediante simples cálculos e devidamente comprovados, quando da fase de execução de sentença, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos danos morais sofridos.
Correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação; c) Determinar a ré que suspenda a cobrança do serviço denominado SEGURO “PSERV”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do autor. d) CONDENO, finalmente, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
19/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:29
Juntada de termo
-
30/11/2022 14:18
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:18
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:18
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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08/11/2022 08:32
Juntada de protocolo
-
04/11/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0816127-06.2020.8.10.0040 Autora: DINAIR OLIVEIRA SOUSA Advogados: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 Réu: PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Verifica-se que o Requerido embora citado não apresentou resposta no prazo estabelecido, conforme consta na certidão de id.62452675, razão pela qual, aplico, ao PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , decreto a revelia, com suas consequências legais.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, com justificativa fundamentada quanto à efetiva necessidade/utilidade de cada uma delas.
No mesmo prazo, caso não manifestem a necessidade de produção de provas, poderá pugnar pelo julgamento conforme o estado do processo, ciente de que seu silêncio implicará no julgamento antecipado.
Caso a parte autora entenda pertinente a produção de prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas arroladas tempestivamente deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Voltem os autos conclusos oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 27 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
03/11/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:25
Juntada de termo
-
09/11/2021 10:28
Juntada de protocolo
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08/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816127-06.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DINAIR OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre a certidão de juntada de Aviso de Recebimento (AR),48694684, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
04/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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