TJMA - 0802160-08.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:43
Juntada de petição
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16/11/2023 13:22
Juntada de petição
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25/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:32
Juntada de petição
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22/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:00
Juntada de termo
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15/05/2023 10:49
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:24
Juntada de contestação
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25/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:39
Juntada de petição
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02/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:22
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802160-08.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
Análise do fumus boni juris não restou demonstrada, haja vista que, embora tenha dito que não fez o empréstimo questionado, deixou de realizar o depósito judicial do respectivo valor, permanecendo os valores em sua conta à sua disposição.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
29/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:04
Outras Decisões
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31/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:39
Juntada de petição
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08/11/2021 03:38
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802160-08.2021.8.10.0120 Requerente : SONIA MARIA DOS SANTOS Requerido(a): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que o requerente diz ter recebido indevidamente valor de empréstimo em sua conta, oportunizo à autora que emende a inicial juntando depósito judicial do respectivo montante, no prazo de 15 dias.
Reservo a análise do pedido liminar para após o transcurso do prazo.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
04/11/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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