TJMA - 0818628-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 02:17
Decorrido prazo de BERNARDA MOTA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:32
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de dezembro de 2021.
Nº Único: 0818628-19.2021.8.10.0000 Habeas Corpus - – Coroatá(MA) Paciente : Bernarda Mota da Silva Advogado : Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA 21.760) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara de Coroatá Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão preventiva.
Alegação de fundamentação insubsistente.
Inocorrência.
Garantia da ordem pública.
Prisão domiciliar.
Guarda de fato de netos menores de 12 (doze) anos de idade.
Inviabilidade.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem denegada. 1.
Estando a segregação da paciente motivada no art. 312, do Código de Processo Penal, ante a necessidade de garantir a ordem pública, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado nesta via. 2.
In casu, a custódia cautelar da paciente está fundamentada em elementos concretos, consubstanciados na gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelas circunstâncias que envolvem o encarceramento dela, a qual ostenta, ademais, registro criminal anterior pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 4.
A Lei nº 13.769 de 19/12/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou que a "prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 5.
Na espécie, apesar de demonstrar ter a guarda de fato de dois netos menores de 12 (doze) anos de idade, as especificidades do caso concreto não recomendam a concessão do benefício postulado, além de inexistir comprovação de que eles dependam, exclusivamente, dos cuidados da paciente. 6.
Habeas corpus denegado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juíza de Direito convocada) e Flávio Roberto Ribeiro Soares (Juiz de Direito convocado).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
03/01/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 17:54
Denegado o Habeas Corpus a BERNARDA MOTA DA SILVA - CPF: *20.***.*47-10 (PACIENTE)
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17/12/2021 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:11
Juntada de petição
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23/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BERNARDA MOTA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:35
Juntada de malote digital
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19/11/2021 09:33
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2021 02:43
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0818628-19.2021.8.10.0000 Habeas Corpus - – Coroatá(MA) Paciente : Bernarda Mota da Silva Advogado : Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA 21.760) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara de Coroatá Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelo advogado Arnor Criston Cunha Serra em favor de Bernarda Mota da Silva, contra ato da autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Relata o impetrante que a paciente foi preventivamente presa ante o acolhimento da representação criminal autuada sob o nº 0000168-43.2020.8.10.0035 (168/2020), na qual é investigada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.
Narra, ademais, que, “quando efetuada a representação pela prisão preventiva, este se ateve somente a uma investigação frágil, onde em nenhum momento foi juntada a certidão de antecedentes criminais da paciente, que pudessem, verdadeiramente, evidenciar que esta se dedica ao tráfico ou integra organização criminosa, não representando nenhum risco à comunidade local” (sic, pág. 04, id. 13410219).
Acrescenta que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, porquanto é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, cumprindo ressaltar que é responsável por dois netos menores de 12 (doze) anos de idade.
Relaciona, a título exemplificativo, precedentes dessa Colenda Câmara que já concederam a ordem em casos análogos ao apresentado neste writ.
Sustenta que, ainda, a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, destacando que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder da paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar.
No mérito, postula a revogação da custódia, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, ainda, a substituição definitiva por prisão domiciliar.
Instrui a inicial com documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (id. 13410221) e as declarações de guarda de fato das crianças (id. 13410229). É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA1, e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada. É que, sabe-se, somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo, ao contrário do que aduz a impetração, que o decreto prisional está fundamentado na gravidade concreta dos delitos perpetrados, evidenciada pela complexidade da organização criminosa na qual estaria, em tese, inserida a paciente, vulgarmente conhecida como “Nalda”.
Importa consignar, a propósito, que, em pesquisa ao sistema de movimentação processual disponível no sítio desta Corte, verifiquei que a paciente responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (processo nº 707/2020, 2ª Vara de Coroatá), na qual foi lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, no dia 24/09/2020. À vista desse cenário, compreendo que, apesar da aparente demonstração de que a paciente é detém a guarda de fato de duas crianças menores de idade, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, num primeiro olhar, não me parece adequada.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta ilegalidade da segregação cautelar, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 “O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” -
10/11/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 16:11
Juntada de malote digital
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10/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº : 0818628-19.2021.8.10.0000 PACIENTE: BERNARDA MOTA DA SILVA IMPETRANTE: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA (OAB/MA Nº 21.760) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ - MA RELATOR CONVOCADO : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ faz referência aos mesmos fatos apurados no Habeas Corpus nº 0816623-24.2021.8.10.0000, distribuído à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Dessa forma, considerando que o presente Habeas Corpus foi distribuído posteriormente, torna-se PREVENTA a competência para conhecimento e julgamento do presente remédio constitucional, nos termos do Art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o relator do primeiro writ, senão vejamos: Art.293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento deste Tribunal, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
08/11/2021 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 14:24
Juntada de documento
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08/11/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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