TJMA - 0802124-63.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:30
Juntada de despacho
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18/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2025 09:12
Juntada de termo
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12/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 29/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 13:32
Juntada de apelação
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07/05/2024 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:22
Juntada de petição
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24/04/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 19:03
Denegada a Segurança a ANTONIO JOSE MARINHO - CPF: *76.***.*80-72 (IMPETRANTE)
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24/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:25
Juntada de petição
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10/06/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:19
Juntada de protocolo
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13/11/2021 13:55
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:55
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802124-63.2021.8.10.0120 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE MARINHO Advogado(s) do reclamante: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA, inscrito na OAB/PI sob o nº 5955-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de demanda judicial proposta por ANTONIO JOSE MARINHO em face de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA, alegando, em síntese, que, embora seja servidor(a) público(a) regularmente nomeada, foi indevidamente afastada/exonerada do cargo após o início da gestão do atual governo.
Defende a regularidade da sua nomeação e que foi indevidamente afastada de seu cargo.
Por medida de cautela, este Juízo optou por ouvir o requerido antes da apreciação do pedido liminar.
O requerido, então, apresentou manifestação alegando a existência de irregularidades na nomeação de servidores, e que, após a instauração e tramitação do procedimento administrativo contra a parte requerente, concluiu-se também pela ilegalidade da sua investidura, especialmente por ter havido nomeação tempos após a expiração do prazo de validade do concurso. É o que importava relatar.
Decido.
Passo a apreciar a decisão liminar à luz das premissas do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese o porvir da relação processual, no presente momento, não verifico elementos mínimos suficientes para concessão imediata da tutela jurisdicional de urgência. Primeiramente, não se ponha em olvido que ao Poder Executivo é dado o poder de rever seus próprios atos, seja do ponto de vista da legalidade ou, a depender da situação, do ponto de vista da conveniência.
Nesse sentido, são as disposições das vetustas súmulas 473 e 346 do STF, que assim dispõem in verbis: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Como sabido, tal situação não exclui o controle último de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, ex vi do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o Poder Executivo tem a dever legal de instaurar procedimento administrativo para correção de ilegalidade nos atos da administração, não se tratando de conduta estranha à função.
Entretanto, deve prezar pelas garantias do contraditório e ampla defesa, e pela observância do procedimento administrativo legal.
Obedecidas todas as formalidades legais e procedimentais, ao Judiciário cumpre apenas decotar eventuais violações à lei e à Constituição.
No caso específico dos autos, ainda que nessa análise prefacial, verifico que, em tese, o procedimento seguiu de forma regular, resguardando-se a garantia de defesa e contraditório, pelo menos em princípio.
Quanto à questão em si, ao menos nesse primeiro momento, não antevejo ilegalidade no afastamento/demissão da requerente, quanto ao reconhecimento de ilegalidade na investidura da parte requerente, pois, como se verifica dos autos, trata-se de nomeação ocorrida anos após a expiração do prazo de validade do concurso público, o que, na prática, equivale à nomeação sem prévio concurso público; ato sabidamente ilegal e nulo de pleno direito.
Em que pese tenha havido uma decisão liminar na ação civil pública de n. 0001468-52.2015.8.10.0120, não foi estabelecido um poder para o gestor da época nomear de forma aleatória qualquer aprovado, mas sim para verificar a questão dos casos em que havia “contratados” em cargos públicos e proceder a nomeação do respectivo excedente. É uma dedução lógica da própria ação, que visava justamente corrigir a ilegalidade de se colocar servidores contratados ao invés de servidores efetivos, quando existentes cargos vagos.
Até porque seria impossível nomear todos os constantes no cadastro de reserva, sem que ficasse demonstrada e efetiva existência do cargo público.
Em suma, a nomeação pressupõe existência do cargo vago. À obviedade, a decisão judicial então proferida não poderia abranger situações a surgirem no futuro, caso contrário ela funcionaria como uma lei e não como uma decisão.
A decisão não tem o condão de prorrogar indefinidamente o prazo de validade do concurso, mas sim de regular as situações nela apreciadas.
Portanto, o âmbito de eficácia da decisão liminar, proferida na respectiva ação civil pública abrange somente aquelas situações existentes à época de sua prolatação.
Não se trata de uma carta branca para o gestor nomear nos vindouros anos quem lhe aprouvesse e quando ele quisesse, mesmo com o concurso já expirado o prazo de validade.
Seria uma violação frontal à Constituição Federal, nos termos do art. 37, incisos I, II e III, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; O próprio edital do concurso também é cristalino que ao estabelecer no item 13.1 "Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas para cada cargo serão nomeados obedecendo rigorosamente à ordem de classificação".
No item 13.2 também consta "Os candidatos aprovados, constante da lista de classificação definitiva serão convocados para escolha de vagas, segundo a conveniência da Administração e observada, a ordem de classificação no referido concurso." Portanto, em tese, a nomeação somente poderia estar supedaneada na decisão judicial, se fosse ao menos próximo ao tempo de sua prolação, e observasse a questão dos excedentes e a respectiva ordem.
Nomeações avulsas após o prazo de validade do concurso, sem atender especificamente à questão de substituição dos contratados, não estaria, pelo menos nessa análise prefacial, revestida do manto da legalidade. É fato que o ato administrativo da Portaria de Nomeação geraria em tese uma presunção de legitimidade.
Todavia, em se tratando de procedimento administrativo que tenha suspendido sua eficácia, baseado em indícios concretos de ilegalidade, caberia à parte autora, desse modo, a comprovação de que o ato fora, deveras, legal.
Ou seja, deveria comprovar que foi regularmente aprovada no concurso público, que foi nomeada com a observância das exigências legais, que foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso, ou que estava incluída nas situações abrangidas pela decisão judicial mesmo tanto tempo depois, etc.
Entretanto, não há elementos probatórios mínimos acerca desta questão, especialmente desta última, de modo que não é possível antever o direito alegado em detrimento da presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito do respectivo procedimento administrativo.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente, ANTONIO JOSE MARINHO, nem mesmo comprovou ter sido aprovado dentro das vagas oferecidas no edital, ou um motivo idôneo para ter sido nomeado tanto tempo após a expiração da validade do concurso.
Por estes fundamentos, tenho por ausente o requisito do fumus boni juris.
Ausente o primeiro requisito, prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, ausente o requisito legal, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se o Município de Palmeirândia, por intermédio de sua procuradoria, para, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Após, vistas ao MP para emissão de parecer no prazo de 10 (dias) Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
28/10/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 16:31
Outras Decisões
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13/10/2021 11:58
Juntada de petição
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16/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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