TJMA - 0800684-71.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2022 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 21:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800684-71.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Embora intimada a parte autora para que juntar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado, em seu nome, ou acompanhado de declaração de residência (em nome do titular do comprovante) com firma reconhecida da assinatura, nada providenciou a esse respeito (evento/ID 58018650).
Referido documento é essencial à propositura da ação (CPC, art. 319), pois se presta a determinar a competência territorial do respectivo Juizado Especial (Resolução TJMA 61/2013).
Sem ele não é possível a comprovação de respeito ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da CF/1988).
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/01/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 22:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2021 22:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 22:01
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800684-71.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DE FATIMA CASTRO DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado, sob pena de extinção, conforme artigos 320 e 321, caput e § único, do Código de Processo Civil, c/c LC 75/2004, deste Estado, e Resoluções – TJMA 61/2013 e 38/2019.
Decorrido o prazo, autos conclusos para julgamento no estado em que se encontrarem.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de entrância final, resp. São Luis,Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/10/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2021 17:22
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:03
Juntada de contestação
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06/10/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 14:34
Juntada de petição
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08/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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