TJMA - 0823980-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 16:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:18
Decorrido prazo de MARCELINO LIMA DE ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:09
Juntada de petição
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11/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823980-52.2021.8.10.0001 AUTOR: MARCELINO LIMA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELINO LIMA DE ALMEIDA contra ato dito ilegal praticado pelo REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
O impetrante, através de petição (id 63158212) ao sistema eletrônico, informa que desistiu de prosseguir com o feito, requerendo a homologação para fins de extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que restou pacificado no Supremo Tribunal Federal que na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável (Tema n. 530 da Repercussão Geral): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No caso dos autos, mesmo com a angularização da relação processual, o impetrante peticionou pela desistência da demanda, sendo, pois, desnecessária a oitiva da autoridade coatora para se proceder à extinção do feito.
Desse modo, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a desistência requerida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
09/05/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:34
Extinto o processo por desistência
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23/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:36
Juntada de petição
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08/03/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 11:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:33
Juntada de termo
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07/12/2021 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 06:07
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:39
Juntada de apelação cível
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26/11/2021 19:53
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:57
Juntada de petição
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10/11/2021 06:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 06:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823980-52.2021.8.10.0001 AUTOR: MARCELINO LIMA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELINO LIMA DE ALMEIDA contra ato dito ilegal praticado pelo REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega a parte impetrante que se inscreveu para o processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior - Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, e que o processo de revalidação possui duas formas de tramitação: a simplificada e a detalhada.
A tramitação simplificada é de responsabilidade da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA, e se enquadra para os candidatos com diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditadas no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu – Sul.
Noutro ponto, a tramitação detalhada, é de responsabilidade da Comissão Técnica de Medicina, possui 3 etapas, e destina-se aos candidatos que não se enquadram na tramitação simplificada.
Afirma que possui direito a tramitação simplificada, tendo em vista que se formou na Bolívia, que faz parte do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul.
Assim, requerer que seja concedida a segurança, determinando a revalidação do diploma do impetrante, na modalidade simplificada, conforme contido na lei de revalidação de diploma.
A liminar requerida foi indeferida, id. 47405680.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 49076153.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, id. 55305459.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
O edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, não verifico evidências do direito alegado pela parte impetrante, já que esta não logrou êxito em demonstrar o efetivo cumprimento das regras do edital para que seu pedido de revalidação tenha tramitação pela forma simplificada, como preceitua o item 3.2, a, do Edital. “3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu –Sul.” A acreditação no Sistema ARCU-SUL é um procedimento voluntário.
As Instituições de Educação Superior que desejam obter acreditação para seus cursos universitários devem apresentar candidatura perante a agência nacional de seu país, nos prazos fixados em convocatórias específicas e segundo instruções do Manual de Procedimentos.
E, seguindo essa diretriz, o sistema ARCU-SUL possibilita tramitação simplificada no processo de revalidada dos diplomas emitidos pelas instituições acreditadas.
Assim, a autoridade coatora procedeu dentro da estrita legalidade, cumprindo, estritamente, os termos estabelecidos no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, posto que o impetrante não conseguiu demonstrar que a universidade em que se graduou faz parte do Sistema ARCU-SUL, restando duvidosa a pretensão suscitada.
Ademais, o simples fato do impetrante ter obtido graduação em um país que faz parte do acordo ARCU-SUL, é necessário que a instituição de ensino seja acreditada ao sistema, o que não restou demonstrado nos autos, em que pese o documento emitido pela Universidade, unilateralmente, demonstrar a efetiva acreditação, posto que tal comprovação se dá através de pesquisa feita no próprio site do MEC/Sistema Arcu-Sul, que menciona o curso de medicina da IES sem registro localizado no site (http://sistemaarcusul.mec.gov.br:8080/arcusul/pages/pesquisaexterna/pesquisarCursoExterno.seam;jsessionid=NJBQVW1fToWkxrMRdNs7zw__.node01) Sabe-se que, em matéria de concurso público, o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
A doutrina e a jurisprudência comungam do entendimento que o princípio da vinculação ao edital é, na verdade, expressão dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – [...] II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)" Noutro giro, além de não estar acreditada, não se pode afirmar que Universidade de Aquino – Bolívia (UDABOL DE SANTA CRUZ), teve diplomas já objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, visto que a parte autora apenas juntou lista de diplomas revalidados de anos diversos, e documentos avulsos, os quais não atestam com certeza o cumprimento do requisito “diplomas já objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos” para que a parte autora, neste momento, possa se valer do direito a tramitação simplificada no que concerne a revalidação do seu diploma de médico.
Além do que já fora dito, frisa-se, que o processo de revalidação é o meio de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências médicas necessárias ao exercício da profissão no país, o que induz a um acertado rigor nas regras de avaliação.
Em relação à obediência da Administração Pública às regras do edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia, trago à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337-62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)” Conquanto, é sabido que ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
REGRA DO EDITAL RESPEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O edital de concurso público é a regra a ser obedecida, desde que esteja dentro da legalidade.
II.
A convocação para a etapa seguinte do certame pressupõe aprovação na etapa anterior, mas não confere ao candidato, por si só, direito líquido e certo à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e, in casu, o candidato não está entre estes.
III.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo impetrante.
IV.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0093482016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/07/2016, DJe 21/07/2016)” Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e por tudo que consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:10
Denegada a Segurança a Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA (IMPETRADO)
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28/10/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/10/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de MARCELINO LIMA DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de MARCELINO LIMA DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:53
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 27/07/2021 23:59.
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14/07/2021 21:56
Juntada de petição
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13/07/2021 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 07:34
Juntada de diligência
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23/06/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 09:50
Juntada de Carta ou Mandado
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17/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 00:22
Conclusos para decisão
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15/06/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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