TJMA - 0802132-34.2018.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802132-34.2018.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 10 de dezembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
06/12/2021 14:17
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ROSA CHRISTINA REIS PERFETTI em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:46
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802132-34.2018.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : ROSA CHRISTINA REIS PERFETTI ADVOGADO(A) : ELAYNE MORAIS DE MAGALHÃES (OAB/MA 14.778) RECORRIDO : EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4157/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
A Autora afirma que, após várias oscilações de energia em seu imóvel, os seguintes aparelhos foram danificados: 01 TV LED 32 polegadas marca Samsung modelo UN32EH4000G (avaliada em R$ 1.299,00); 01 modem de internet 4G Claro marca HUAWEI modelo B310s-518 (avaliado em R$ 352,00); 02 lâmpadas LED: sendo 01 marca EMBU LED modelo 9W 6.500K (R$ 45,37) e outra marca Brilia modelo 9W 6.500K (R$ 23,21); 02 lâmpadas fluorescentes marca Philips modelo 14W (avaliadas em R$ 21,80); 01 lâmpada fluorescente marca FLC modelo 85W (avaliada em R$ 62,50); 01 dispositivo de proteção contra surtos elétricos (similar a um filtro de linha) marca CLAMPER modelo E-FC-PT-8bt-L-P/T (avaliado em R$ 199,00); 02 carregadores de celular Motorola modelos SSW-2865BR (avaliado em R$ 25,00) e SA-A390M (avaliado em R$ 69,99). 3.
Por essa razão, requer a reparação dos danos materiais e morais causados. 4.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que “a requerente deixou de apresentar provas mínimas, a exemplo de laudos de assistência técnica, de que os aparelhos citados em sua postulação efetivamente sofreram danos e que tais danos apresentam nexo de causalidade com a oscilação de corrente elétrica ocorrida na data mencionada”. 5.
Sem preliminares no recurso da Autora.
No mérito, descabe razão à Recorrente. 6.
Em que pese a inversão do ônus da prova e a vulnerabilidade presumida do consumidor, não há nos autos qualquer prova da existência dos bens danificados, documento ou indício de prova de que foram danificados por oscilação de energia nem mesmo elemento de quantificação dos valores, seja por comparação de mercado ou nota fiscal, nem mesmo daqueles de valor mais elevado, como por exemplo a TV. 7.
A Autora não fez prova mínima de suas alegações.
A inversão do ônus não desobriga a parte Autora de comprovar minimamente suas alegações.
O lastro probatório mínimo é questão essencial ao regular processamento das afirmações de quem acusa. 8.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 19 de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 02:11
Conhecido o recurso de ROSA CHRISTINA REIS PERFETTI - CPF: *49.***.*39-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 12:13
Recebidos os autos
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23/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
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23/04/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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