TJMA - 0003407-10.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0003407-10.2015.8.10.0139 RECORRENTE: IVALDO BARROS DOS SANTOS Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - OABMA 7517-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS - OABMA 13005-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por IVALDO BARROS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Vargem Grande que, nos autos da ação movida contra o MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, julgou improcedente de plano o pleito autoral para determinar a recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, assegurando a incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
Em suas razões recursais, alega que a reestruturação do cargo de professor por lei municipal não absorveu todas as perdas decorrentes da conversão da moeda cruzeiro real para URV, como sustenta a sentença vergastada, pugnando, nesses termos pela implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos, obedecendo a prescrição quinquenal.
Instado a se manifestar, o Município recorrido sustentou em suas contrarrazões que a partir do plano de carreira dos servidores municipais houve uma reestruturação dos vencimentos, sendo este o limite temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração, conforme decidido, inclusive, em repetitivo pelo STF, razão pela qual pleiteou pelo não provimento do recurso.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, eis que em casos análogos declina de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
O apelante demonstra de forma inequívoca sua condição de servidor público, apresentando documentos financeiros do período.
No tocante ao primeiro ponto das razões recursais, ou seja, a prescrição, verifico que o magistrado de base julgou corretamente ao reconhecer a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior (AR 4.175/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016).
Adentrando o mérito propriamente dito, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, há possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério municipal por meio da promulgação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede municipal de ensino, instituídos mediante as Lei no 452/2009, de 16 de dezembro de 2009 (que aprovou o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos do magistério de Vargem Grande).
Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 16 de dezembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
O apelante, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente, também, o pleito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual deste servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério municipal, concretizada em 16/12/2009, pela Lei nº 452/2009.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “b”, do CPC c/c o art. 27, da Lei 12.153/2009, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, a fim de manter a sentença em seus exatos termos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/11/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:47
Conhecido o recurso de IVALDO BARROS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*03-34 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de IVALDO BARROS DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de IVALDO BARROS DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:15
Conhecido o recurso de IVALDO BARROS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*03-34 (REQUERENTE) e não-provido
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24/10/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/10/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003407-10.2015.8.10.0139 REQUERENTE: IVALDO BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
20/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO N.º 0003407-10.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: IVALDO BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13.005 RELATOR: JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Vargem Grande figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha,16 de setembro de 2022.
JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Relatora -
20/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 07:49
Declarada incompetência
-
06/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 05:58
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:57
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO N.º 0003407-10.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: IVALDO BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13.005 RELATOR: JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Considerando a deliberação do colegiado na Sessão de Julgamento do dia 20/06/2022, ocasião em que foi constatado que no dia 09/06/2022 entrou em vigor a Lei complementar de nº 249/2022, a qual alterou as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados”, RETIRO o presente processo de pauta e determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a sobredita lei no prazo de 05 (cinco) dias.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 20 de junho de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
23/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:06
Decorrido prazo de IVALDO BARROS DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003407-10.2015.8.10.0139 Recorrente: IVALDO BARROS DOS SANTOS Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 20.06.2022 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 28 de abril de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
11/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 08:52
Recebidos os autos
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26/11/2021 08:52
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:52
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º: 0003407-10.2015.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Vargem Grande/MA, 28 de outubro de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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