TJMA - 0825911-61.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:15
Baixa Definitiva
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01/07/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 13:15
Juntada de termo
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01/07/2022 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 04:56
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:15
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/01/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0825911-61.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RECORRIDO: ROBSON SANTOS SILVA ADVOGADO: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB/MA 18.399-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0825911-61.2019.8.10.0001. A demanda se origina da ação de indenização ajuizada pelo recorrido em face do ente estadual, em razão de prisão realizada pelos agentes de forma ilegal e julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, condenando o Estado ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao recorrido a título de indenização por danos morais, consoante sentença ID 7521381. Dessa decisão, o recorrente apelou, e à unanimidade de votos o recurso foi desprovido, nos termos do Acórdão ID 134179182. Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 14462685. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Entretanto, do exame acurado do processo, constato que em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos artigos supracitados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente, qual seja, diminuir o quantum indenizatório, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.
Precedentes. 2.
Inexiste afronta aos arts. 156, 371 e 1.022, I, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa todas as provas dos autos e firma sua conclusão de forma clara e fundamentada. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a análise da suficiência das provas produzidas e o acolhimento da pretensão recursal de que não houve demora, capaz de ocasionar danos materiais e morais, no atendimento da intercorrência clínica que acometeu a agravada. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1567066/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Assim, a análise da pretensão recursal, conforme suscitado pela recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ. Ademais, restou consignado na decisão objurgada a existência do ilícito civil a gerar o dever de indenizar, “diante da indevida e ilegal prisão do Apelante, presente a existência de responsabilização do Estado do Maranhão no presente caso, cabível a indenização por danos morais”. (ID 1241409) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
18/01/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:06
Recurso Especial não admitido
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05/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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05/01/2022 11:46
Juntada de termo
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05/01/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS SILVA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:10
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825911-61.2019.8.10.0001 APELANTE : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: DANIEL BLUME P.
DE ALMEIDA APELADO : ROBASON SANTOS SILVA ADVOGADO : Felipe Moreira Lima Aragão (OAB MA 18.399) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CIVEL.
INDENIZAÇÃO.
PRISÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
VIOLADO INDEVIDAMENTE DIREITO DE LIBERDADE, É CABIVEL O DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO de 2021. -
05/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/10/2021 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
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13/12/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:46
Recebidos os autos
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12/08/2020 11:46
Conclusos para decisão
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12/08/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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