TJMA - 0801991-25.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:48
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801991-25.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: JOSE PAULO TAVARES LEITE EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte EXECUTADA, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 10 (dez) dias, para informe conta bancária para a devolução do valor penhorado (ID nº 90552434), conforme Sentença de ID 91855584.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/06/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801991-25.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: JOSE PAULO TAVARES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA O Banco Bradesco ajuizou embargos à execução sustentando ter efetuado o pagamento voluntário da condenação antes da penhora, razão pela qual se mostra indevida a multa do art. 523, § 1º do CPC e o bloqueio.
Requer seja reconhecido o pagamento da condenação, afastada a a multa do art. 523, § 1º do CPC, liberado o valor pago voluntariamente e devolvida a quantia penhorada em sua(s) conta(s).
O embargado manifestou pela manutenção da multa, já que a comprovação do pagamento só foi realizada após a penhora.
Requer, assim, a expedição de alvará para recebimento do valor bloqueado via SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
Estabelece o artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95 as hipóteses em que se admitem os embargos à execução em sede de juizado especial, dentre as quais se encontra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, matéria que está sendo discutida no caso em epígrafe.
Primeiramente, cabe ressaltar que o valor de R$ 4.155,85 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) refere-se ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação que o banco embargante foi condenado a pagar a título de honorários advocatícios no Acórdão (ID nº 76921670) e não foi incluído no primeiro pagamento (ID nº 82505330), conforme cálculos por ele apresentado (ID nº 82505332).
Em razão disso, houve a execução dos honorários sucumbenciais, sendo o embargante intimado para efetuar seu pagamento.
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, prevê multa para o caso do devedor, condenado ao pagamento de valor já definido, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de incentivo ao cumprimento espontâneo da condenação, evitando-se a sobrecarga do Poder Judiciário e a postergação do direito do credor, e, ainda, uma punição pela recalcitrância ao cumprimento da condenação pecuniária da sentença condenatória.
Analisando os autos, verifica-se que o banco requerido, ora embargante, foi intimado para pagamento voluntário da condenação no dia 21/12/2022 (aba expedientes, intimação nº 13702389), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento findava-se em 10/02/2023, lembrando que o prazo é contado em dias úteis.
E, embora o embargante somente tenha juntado o comprovante aos autos no dia 05/05/2023 (ID nº 91501258), após feita a penhora, conforme se depreende do comprovante, o depósito foi efetivado antecipadamente no dia 17/01/2023.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, feito o depósito judicial no prazo devido, a omissão de não juntar aos autos o comprovante de depósito não faz incidir a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC (art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973), pois houve a quitação voluntária do débito, mesmo que juntado o comprovante em momento posterior.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1082286/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Grifou-se.
Portanto, inaplicável à multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC, tendo em vista que o embargante efetuou o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo estabelecido.
Ocorre que, além do valor pago voluntariamente pelo requerido (R$ 4.155,85), verifica-se nos autos (ID nº 90552434) que também foi realizado um bloqueio nas contas do embargante no importe de R$ 4.571,43 (quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos).
Portanto, reconhecido o pagamento voluntário da condenação, devem ser acolhidos os embargos à execução e, consequentemente, devolvido ao embargante o valor penhorado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para reconhecer o pagamento voluntário da condenação, declarar cumprida a obrigação e julgar extinto o processo de cumprimento de sentença.
Como há valor incontroverso depositado em juízo (ID nº 91501258) e como o patrono do autor informou conta bancária para o depósito (ID nº 82645144), determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que o advogado possa levantar tal quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, intime-se o banco requerido para que informe conta bancária para a devolução do valor penhorado (ID nº 90552434).
Uma vez informados os dados bancários, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que o demandado possa levantar a quantia bloqueada, observando-se a conta bancária indicada.
Junte-se aos autos o comprovante da transferência.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 21:41
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801991-25.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: JOSE PAULO TAVARES LEITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte exequente/embargada, devidamente INTIMADO(A) para caso queira, se manifestar acerca dos Embargos/Impugnação à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
05/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:27
Juntada de petição
-
05/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:54
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:41
Juntada de termo
-
05/01/2023 04:34
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
02/01/2023 14:28
Juntada de petição
-
20/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801991-25.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: JOSE PAULO TAVARES LEITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Efetuado o pagamento da condenação, a parte autora peticionou (ID nº 82558926) impugnando o valor pago, requerendo, em consequência, o levantamento do valor incontroverso (R$ 20.779,25) e o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios (R$ 4.155,85).
Contudo, analisando os autos, verifica-se que não foi informado o número de conta bancária para expedição do alvará eletrônico.
Isto posto, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Uma vez informados os dados bancários, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, intime-se o demandado para que efetue o pagamento do valor restante da condenação - honorários advocatícios (R$ 4.155,85) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá reatualizar os valores da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Em seguida, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE).
O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC.
Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:52
Juntada de petição
-
16/12/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:32
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:23
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 14:20
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 10:49
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2022 07:52
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:13
Juntada de petição
-
06/04/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO TAVARES LEITE em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
22/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
16/02/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO TAVARES LEITE em 26/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 17:41
Juntada de apelação
-
21/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:40
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 07:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:01
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 17:34
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 14:29
Juntada de termo
-
05/11/2021 10:48
Juntada de petição
-
04/11/2021 10:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 10:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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