TJMA - 0849419-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:44
Juntada de petição
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16/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849419-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE, FLORENCIO DUARTE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO a parte autora, CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE e outros, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária -
28/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:04
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849419-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE, FLORENCIO DUARTE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE e FLORENCIO DUARTE JUNIOR em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Afirmam os autores, em suma, que a ré realizou a visita de inspeção N° 1052672529.1 em 10.06.2021, no medidor/instalação da conta contrato nº 1185195 e informou que verificou a existência de Procedimento Irregular - Avaria na Medição, por intervenção não autorizada, e que o consumo registrado no período de 30.11.2019 a 10.06.2021 foi de 40156 kWh, ocasião em que faturou a diferença de energia supostamente não cobrada no valor total de R$7.052,53 (sete mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Esclarecem que o técnico da empresa ré realiza constantemente aferições no relógio do Condomínio, mediante autorização da administração, e que somente em 2021, ou seja, após 2 (dois) anos, a ré informa de que supostamente há irregularidade desde 2019, e que nunca foram informados de tais problemas.
Afirmam que a conduta da demandada é ilegal e abusiva, implicando na ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como na negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento do montante exigido.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos de suas pretensões, pediram a concessão de medida liminar, para que a empresa requerida suspenda de imediato a cobrança da multa questionada, bem como se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na conta contrato nº 1656279, sob pena de incidência de multa diária e no mérito, pleiteiam pelo cancelamento do débito imputado aos requerentes pela demandada, além da condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento).
Em Decisão de ID 56134437, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade processual e deferiu parcialmente a tutela pretendida, para determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 1185195, de titularidade do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCO VERDE, em razão do inadimplemento da fatura no valor de R$ 7.052,53 (sete mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) , bem como determinou a citação da requerida para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação de ID 58197854, a requerida alegou a regularidade na cobrança correspondente ao consumo não registrado de energia elétrica no imóvel da parte requerente e suscitou a regularidade do procedimento de inspeção e do exercício regular do direito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Oportunizada a Réplica em ID 60787431, a parte demandante refutou os argumentos expostos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na inicial e pleiteou a procedência dos pedidos.
Em Decisão de Saneamento de ID 60830887, este Juízo resolveu as questões processuais pendentes, definiu a distribuição do ônus da prova e delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimadas, a parte autora apresentou contas anteriores ao ajuizamento da ação (id 61343585), enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 61436381).
Tentativa infrutífera de conciliação (id 64513835).
Sob petição de id 78645182, a ré juntou aos autos comprovante de cumprimento da decisão que concedeu a tutela pleiteada. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, tendo em vista que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como a necessidade de que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame do mérito, vejo que cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não da cobrança imposta por consumo não registrado, aplicada após constatação de irregularidade na unidade consumidora de responsabilidade da parte demandante, diante da verificação do “Procedimento Irregular - Avaria na Medição, por intervenção não autorizada pela Equatorial Maranhão”.
Com efeito, acerca da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita pela distribuidora de energia elétrica, o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, disciplina que: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Compulsando detidamente os autos, para a confirmação do indício de funcionamento irregular do aparelho medidor, verifico que foram juntados o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI devidamente discriminado e assinado pelo demandante (ID 58197855 - Pág. 07/10), carta de notificação do consumo não registrado (ID 58197855- Pag. 1), Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID 58197855- Pág. 04), bem como a Notificação de Reprovação de Medidor de Energia Elétrica Eletromagnético Ensaiado em Laboratório (ID 58197855- Pág. 03), emitida pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ-MA), informando a reprovação do medidor nas condições de utilização previstas no item “6.4 e letras a, b” da Portaria INMETRO nº 587/2012.
Frise-se que a análise técnica (que não contemplou maior complexidade pela apuração acima descrita) foi realizada na presença do requerente, pessoa em gozo de perfeita intelecção que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tomando ciência da situação constatada e tendo prazo para defesa administrativa.
Prosseguindo o raciocínio, no que pertine a regularidade da cobrança dos valores não registrados diante da irregularidade comprovada, a concessionária de energia elétrica apurou a receita nos termos do art. 595, IV, §§ 2º e 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Neste sentido, conforme Planilha de Cálculo, observo que o débito imposto pela requerida atendeu aos critérios de apuração fixados no dispositivo supramencionado, tendo em vista que o cálculo para a quantificação da carga desviada emana da média dos três faturamentos anteriores à irregularidade, razões pelas quais, entendo que a insurgência da parte autora neste tópico também não possui subsistência.
Destarte, a concessionária se valeu dos meios de que dispõe para evidenciar o lastro da cobrança, cuja comprovação se mostrou verossímil diante da documentação anexa, de modo que concluo pela regular cobrança dos valores não registrados e, consequentemente, pela ausência de ofensa ao requerente que seja passível de indenização, mediante a hipótese excludente da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em decorrência da supressão do nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.
Aludidos e exauridos os fundamentos pelos quais se evidenciam a ausência de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, não há nenhuma hipótese que caracterize a indenização por dano material advindo da cobrança pela empresa requerida do valor de R$ 7.052,53 (sete mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de julho de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:39
Pedido conhecido em parte e improcedente
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19/10/2022 10:15
Juntada de petição
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27/06/2022 18:56
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 20/05/2022 23:59.
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20/06/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:19
Juntada de petição
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29/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 09:30, Central de Videoconferência .
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08/04/2022 09:40
Conciliação infrutífera
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08/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/04/2022 14:28
Juntada de petição
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31/03/2022 14:32
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:32
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 13:42
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 08:49
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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16/03/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/03/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 03:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:29
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:29
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 11:49
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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21/02/2022 18:03
Juntada de petição
-
20/02/2022 19:13
Juntada de petição
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16/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:38
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 13:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849419-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE, FLORENCIO DUARTE JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/01/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:56
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 09:59
Juntada de diligência
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19/11/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 18:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2021 14:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849419-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que, apesar de a petição de ID 55209053 reiterar a inclusão de Florêncio Duarte Júnior no polo ativo da lide, não foi juntado instrumento de mandato outorgando poderes para a advogada peticionante lhe representar em juízo.
Ressalte-se que a procuração de ID 55113619 qualifica o Sr.
Florêncio como síndico do condomínio coautor, com indicação expressa de que o instrumento de mandato outorgava poderes para a advogada resolver “questões referentes exclusivamente ao Condomínio Residencial Arco Verde”.
Nesse sentido, tendo em vista que “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103 do CPC), determino a intimação do coautor Florêncio Duarte Júnior para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de procuração outorgando poderes de representação em seu favor, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados em seu nome, bem como na sua exclusão da lide.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/11/2021 17:15
Juntada de petição
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10/11/2021 16:21
Juntada de petição
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10/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
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05/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 07:49
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 10:58
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849419-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínios, aplica-se analogicamente a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a concessão do benefício desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme demonstram os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481/STJ.
Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)(grifei).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2.
A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5.
Agravo Regimental conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJMA, AgR no(a) AI 054163/2015, Rel.
Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/01/2016, DJe 11/02/2016) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POBREZA NA FORMA DA LEI.
ENTE DESPERSONALIZADO.
NÃO BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
I.
Inegável que a Lei nº 1.060/50 não restringe a concessão de assistência judiciária exclusivamente aos entes dotados de personalidade; ao contrário, a benesse deve atender qualquer parte qualificada como necessitada, nos termos do parágrafo único do art. 2º dessa lei, tenha ela personalidade ou não.
II.
O condomínio edilício, ente despersonalizado, não pode ser enquadrado como pessoa jurídica em sentido estrito nem ser tratado como pessoa física, de forma que não se opera em relação a ele a presunção relativa de pobreza do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50.
III.
Deve-se conceder o benefício da assistência judiciária ao condomínio edilício quando há comprovação, nos autos, da sua insuficiente condição financeira em arcar com as custas processuais.
IV.
Agravo conhecido e provido. (AI 0340902011, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2012 , DJe 11/05/2012)(grifei).
Com efeito, a simples declaração da parte autora de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado, caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Como mencionado, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, bem como comprovar cabalmente esse estado.
In casu, o autor se trata de condomínio que não fez prova concreta de sua insuficiência de recurso, haja vista que sequer apresentou qualquer documento contábil que representasse sua atual situação econômico-financeira.
Ressalte-se que a própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, ou subscritos por profissional habilitado em contabilidade.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a parte requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível. -
03/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 23:34
Juntada de petição
-
26/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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