TJMA - 0802057-19.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 15:40
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 16/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 22:36
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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01/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802057-19.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES FRANCO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC. Em relação à falta de interesse de agir, a simples contestação aqui formulada já demonstra a pretensão resistida. Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício. No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente. No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional. Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019). Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada. No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contrato de seguro distinto. Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto. A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de cartão de crédito, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Nesse contexto, verifico que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referentes a anuidade de cartão de crédito foram finalizados no mês 09/2016. A parte autora somente ajuizou a ação em 11/2016, não se podendo deixar de reconhecer a prescrição. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
30/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 19:03
Declarada decadência ou prescrição
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13/07/2022 20:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 22:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 22:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:04
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2022 15:36
Juntada de petição
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04/06/2022 08:15
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802057-19.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES FRANCO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
25/05/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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12/02/2022 19:46
Conclusos para despacho
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12/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:07
Juntada de contestação
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01/02/2022 16:23
Juntada de petição
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07/12/2021 03:45
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802057-19.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES FRANCO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.
Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
03/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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25/11/2021 22:40
Juntada de petição
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10/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802057-19.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES FRANCO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOPara amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:02
Conclusos para despacho
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02/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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