TJMA - 0801119-21.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 14:59
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:47
Juntada de juntada de ar
-
01/09/2025 23:40
Juntada de termo
-
01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
29/08/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801119-21.2021.8.10.0018 Autor/Exequente: CLADEJANE LUZ MARTINS DE SOUSA CLADEJANE LUZ MARTINS DE SOUSA Rua São Jorge, 16, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-600 Telefone(s): (98)8812-7904 Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA - MA22239 Réu/Executado: TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI Avenida Guajajaras, 12, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-285 Telefone(s): (98)8865-2003 - (98)8817-0640 - (98)8182-4723 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLADEJANE LUZ MARTINS DE SOUSA em face de TAZAKA SERVIÇOS ODONTOLOGICOS EIRELI.
Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação.
Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”.
Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas.
Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico.
MOTIVAÇÃO Verifica-se dos autos que foram esgotadas as medidas executivas disponíveis, sem êxito na satisfação do crédito.
A parte executada foi regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, e, diante da sua inércia, foram empreendidas sucessivas tentativas de constrição patrimonial.
Foram realizadas pesquisas eletrônicas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo a primeira resultado em penhora de ativos financeiros no valor de R$ 215,92 (duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), e a segunda restando inexitosa.
Ademais, foi determinada a tentativa de penhora tradicional no domicílio do executado, a qual resultou infrutífera, considerando que o local em que se encontra é desconhecido, conforme certificado pelo oficial de justiça sob ID. 140557967.
Intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em ID. 143865814, a parte exequente quedou-se inerte.
Nessas condições, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença, diante da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, o que se observa no caso em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Facultada a expedição de certidão do crédito em favor da parte exequente, caso requeira.
Com o decurso do prazo recursal, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/08/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:17
Juntada de diligência
-
06/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:17
Juntada de diligência
-
28/01/2025 08:51
Juntada de termo
-
28/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:00
Juntada de termo
-
16/08/2024 08:59
Juntada de termo
-
12/08/2024 16:30
Juntada de termo
-
11/07/2024 11:04
Juntada de petição
-
02/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:34
Juntada de termo
-
10/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:43
Juntada de termo
-
30/01/2024 16:36
Juntada de termo
-
30/01/2024 12:59
Juntada de termo
-
29/01/2024 09:53
Juntada de termo
-
29/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 04:59
Decorrido prazo de TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:31
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:41
Juntada de termo
-
23/10/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:33
Juntada de termo
-
28/08/2023 16:09
Juntada de termo
-
24/08/2023 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 10:52
Juntada de termo
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:55
Juntada de diligência
-
22/03/2023 17:17
Juntada de termo
-
22/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:55
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:41
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
18/01/2023 01:29
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:38
Juntada de termo
-
17/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801119-21.2021.8.10.0018 Autor: CLADEJANE LUZ MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA - MA22239 Réu: TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A parte autora alega que possui vínculo com a reclamada, pois em 28 de Dezembro de 2020 contratou o serviço da requerida para realização de três IMPLANTES DENTÁRIOS, firmou outro contrato referente a serviços ORTODONTICOS e outro contrato referente a contrato ODONTOLOGICOS, no valor total de R$ 1.519,50 (um mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), conforme comprovante acostado nos autos.
Ocorre que o procedimento fora marcado somente 5 meses após o pagamento, no entanto quando a autora foi realizar o implante já na clínica requerida e após o início do procedimento preparatório de aplicação de amoxicilina, afirmaram que não tinham o especialista na casa e que a requerida aguardasse para remarcar, fato que não correu, fazendo assim uma nova remarcação, foi então que a Reclamada protelou mais uma vez os serviços e nunca recebeu os serviços de implante, deixando a Autora desprovida de todos os seus direito e estando em desconforme a atitude da reclamada para a Autora.
A parte requerida, devidamente citada, não compareceu na audiência (ID77181335), sendo decretada, como consequência a revelia.
Devo registrar que foi dado prioridade ao julgamento deste processo, tendo em vista que a Requerente realiza um tratamento contra o câncer, conforme consta na gravação da ata de audiência.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes realizaram um distrato (ID 52634365), todavia a parte requerida não efetuou a restituição do valor de R$ 1.519,50 (um mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), no prazo prometido.
Não resta dúvida de que a Reclamada não cumpriu o pacto contratual, o que suporta a devolução do valor pago, segundo as regras do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: ...
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE PAR DE ALIANÇAS – PRODUTO NÃO ENTREGUE – VALOR DAS PARCELAS NÃO ESTORNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMPRESA – FALHA MANIFESTA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRODUTO NÃO ENTREGUE – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA QUANTO AO ESTORNO DO VALOR DAS PARCELAS JUNTO À MAQUINETA DE CARTÃO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE APESAR DAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS ADOTADAS - VIA CRUCIS CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO, POIS FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5001188-18.2020.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2021).(TJ-SC – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50011881820208240124, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)” A Reclamante demonstra o calvário da via crucis que trilhou para a loja da Reclamada, como se vê do depoimento em audiência.
Não resta dúvida de que houve menosprezo para a Reclamante, por parte da Reclamada, vez que se fez de ouvido moco para atender aos reclames da demandante, o que tem repercussão no âmbito econômico e honra subjetiva, segundo a Teoria do Desperdício do Tempo Produtivo do Consumidor, como muito bem nos ensina Laís Bergstein, senão vejamos: “2.1.2.
O menosprezo ao consumidor Para se aferir o dever de compensação pelo tempo perdido pelo consumidor é preciso questionar, no caso concreto, em primeiro lugar se: o consumidor ou a sua demanda foram menosprezados pelo fornecedor.
O menosprezo ao consumidor é observado nos casos de fornecedores que ignoram os pedidos e as reclamações do consumidor ou na lhe prestam informações adequadas, claras e tempestivas.
O menosprezo é o desrespeito, a desconsideração das legítimas expectativas geradas no consumidor.
O menosprezo reside na desvalorização do tempo e dos esforços travados pelo consumidor em relação ao fornecedor dentro de uma relação jurídica de consumo, em qualquer de suas fases, seja para resolução de um vício do produto ou do serviço, seja para compreender as instruções técnicas inadequadamente apresentadas, por exemplo.”(O TEMPO DO CONSUMIDOR E O MENOSPREZO PLANEJADO, BERGTEIN.
Revista dos Tribunais, 1ª Ed. 2029, pg.112/113)(Grifamos e negritamos) Nesse contexto, no tocante ao dano moral verifica-se que o menosprezo se encontra patente, o que não se constitui mero aborrecimento, assim, como houve vários desperdícios do tempo do consumidor, ou seja, da Reclamante sem que a Reclamada tivesse o zelo e respeito pelo ato negocial firmado com a Reclamante, sendo que esta perda de tempo trouxe para a demandante dor, fadiga, constrangimento.
O dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pela consumidora e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE para condenar a Reclamada, TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, a restituir à Reclamante o valor de R$1.519,50 (um mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC contados do ajuizamento da ação e juros de 1%ao mês, contados de cada pagamento mensal das parcelas.
Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelos sofrimentos vivenciados pela Reclamante, que deverá ser corrigido com correção monetária contadas desta data e juros de 1% da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil Brasileiro.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, Data da Sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nos termos da Portaria-CGJ 37672022. -
21/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/08/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 11:43
Decorrido prazo de TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 11/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:36
Juntada de termo
-
31/03/2022 23:02
Juntada de petição
-
26/03/2022 14:11
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 09:05
Juntada de termo
-
22/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:40
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801119-21.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CLADEJANE LUZ MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA - MA22239 DEMANDADO(A): TAZAKA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial não preenche os requisitos à propositura da ação por falta de documentos essenciais.
Desse modo, determino que a parte autora seja intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a juntada aos de cópia RG e CPF, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como o arquivamento do feito nos termos do artigo 321 do NCPC.
Após, desde que juntado os documentos supra e, sendo da área de abrangência desse juízo, cite-se a requerida.
INTIME-SE.
São Luís, Data do sistema. LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
03/11/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:22
Juntada de termo
-
15/09/2021 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2012 00:00