TJMA - 0000346-51.2013.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:51
Baixa Definitiva
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07/12/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2021 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JOANA LOPES DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000346-51.2013.8.10.0127 - SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: JOANA LOPES DE SOUSA ADVOGADOS: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301); ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9798-A); GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8105) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099); ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA11812) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Joana Lopes de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Votorantim S/A, ora apelado, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade seguirá suspensa com base no artigo 85, §8o, do CPC.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma a existência de fraude, porquanto a instituição financeira não teria se desincumbido de seu dever de provar a existência do contrato, aos argumentos de que o instrumento contratual apresentado não contém sua assinatura e que a parte ré/apelada não apresentou a ordem de pagamento do valor supostamente contratado.
Requer, ao final, a reforma da sentença com vistas ao acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição da validade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a qual fora objeto do IRDR n. 53.983/2016, e no bojo do qual foram fixadas quatro teses jurídicas.
A primeira delas não transitou em julgado ainda, razão pela qual, em regra, esta relatoria costumava determinar a suspensão da tramitação dos feitos que sobre ela versassem.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante com o apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 199484149 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte recorrente contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado à página 27 do evento ID 10014487, no qual figura a assinatura da parte recorrente.
Ora, no caso em exame, o instrumento contratual que fundamentou a decisão judicial, comprovando a celebração do pacto impugnado neste processo, possui efetivamente a assinatura da parte autora/apelante semelhante àquela constante em sua cédula de identidade (ID 10014487 – p. 31), cuja autenticidade não foi impugnada.
A parte não cumpriu, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 431 do CPC, de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito.
De outro giro, tendo o Juízo de base constatado que as provas presentes no acervo processual se revelavam aptas para o julgamento do mérito, era o caso de se proceder ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
Nessa toada, é de rigor a menção ao que decidido no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 por este Tribunal de Justiça: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Realço que o recebimento do montante está demonstrado no documento de ID 10029639 – pág. 62, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos apenas à própria apelante, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021.
Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, resultando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental –, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
No mais, em razão do princípio da causalidade, deve a parte apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Por se tratar de matéria de ordem pública, fixo os honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Além disso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, arbitro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto - 
                                            
08/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:08
Conhecido o recurso de JOANA LOPES DE SOUSA - CPF: *75.***.*86-87 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2021 15:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 21:20
Juntada de petição
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16/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/04/2021 16:15
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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