TJMA - 0801260-04.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/01/2025 10:17
Realizado Cálculo de Tributos
-
08/01/2025 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Realizado cálculo de custas
-
16/12/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
05/12/2024 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:34
Outras Decisões
-
11/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2024 10:09
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:17
Juntada de petição
-
25/10/2024 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:50
Decorrido prazo de Carliane Miranda Carvalho em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2024 12:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MALHAO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:21
Decorrido prazo de DARLAN DA SILVA SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:21
Decorrido prazo de Bianca Silva de Sousa em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:21
Decorrido prazo de Beatriz Silva de Sousa em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:11
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:36
Juntada de termo
-
29/08/2024 16:35
Juntada de termo
-
29/08/2024 14:58
Juntada de termo
-
27/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
20/08/2024 12:39
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/08/2024 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
20/08/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 13:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 11:31
Juntada de petição
-
16/08/2024 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 21:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 21:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:49
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MALHAO em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 23:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 23:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 23:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 23:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 23:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 23:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 21:10
Juntada de Edital
-
18/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 10:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/07/2024 16:40
Outras Decisões
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
19/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 12:09
Juntada de petição
-
11/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 07:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:29
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 11:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/08/2024 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/06/2024 11:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 10:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
04/06/2024 16:45
Juntada de petição
-
26/05/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 11:01
Nomeado defensor dativo
-
24/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:34
Juntada de diligência
-
22/05/2024 13:34
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2024 13:33
Juntada de diligência
-
21/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:38
Juntada de petição
-
19/05/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 21:13
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Antonio Carlos Garcês Costa em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 21:15
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2024 13:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:30
Juntada de petição
-
02/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 22:59
Juntada de petição
-
08/03/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2024 17:25
Outras Decisões
-
07/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 10:39
Juntada de petição
-
08/12/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2023 09:59
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:01
Juntada de termo de juntada
-
07/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:23
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
-
05/12/2023 18:48
Outras Decisões
-
04/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:23
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DRA. LAURA VASCONCELOS em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:02
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 16:19
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 18:32
Outras Decisões
-
22/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:43
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 20:54
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 12:14
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
17/08/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
17/08/2023 10:20
Outras Decisões
-
17/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:22
Juntada de protocolo
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
23/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:33
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:49
Juntada de termo
-
13/02/2023 15:59
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 18:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800530-56.2022.8.10.0127
-
09/02/2023 18:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800530-56.2022.8.10.0127
-
09/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:29
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 07:10
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:10
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 10:20
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 22:57
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:03
Juntada de protocolo
-
24/08/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:36
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA (REU).
-
17/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:11
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:13
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:01
Apensado ao processo 0800813-79.2022.8.10.0127
-
19/04/2022 19:34
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:40
Juntada de petição
-
06/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:53
Juntada de petição
-
06/04/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2022 04:54
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801260-04.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado ANDRÉ AUGUSTO DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso no crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Aduz, em síntese, que há excesso do prazo da prisão cautelar, em razão do réu se encontra preso desde de junho de 2021.
Aduziu ainda que desde de dezembro de 2021, aguarda-se o resultado da perícia médica.
Parecer ministerial manifestando-se pelo indeferimento do pleito (ID 63261797).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de Revogação de Prisão, estes não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado.
Em que pese o réu estar preso desde o dia 07 de junho de 2021, inexistem, por ora, elementos que configurem o excesso de prazo para formação da culpa.
Senão Vejamos: A alegação de excesso de prazo não pode resultar de mera soma aritmética, como pretende aduzir a defesa, mas de exame realizado em consonância com o princípio da razoabilidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não existe constrangimento ilegal quando o excesso de prazo é provocado pela defesa.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA.
SÚMULA 64 DO STJ. 1.
Não há que se falar em excesso de prazo, quando a delonga processual decorre de culpa exclusiva da defesa.
Inteligência da súmula nº 64 do STJ. 2.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJ-AM - Tráfico de Drogas e Condutas Afins: 40041963520158040000 AM 4004196-35.2015.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 26/10/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2015) Consta dos autos, que, no dia 07 de junho de 2021, o requerente atentou contra a vida da vítima Antônio Carlos Garcês Costa, mediante emprego de uma arma branca (foice), causando-lhe ferimentos, os quais não resultaram em sua morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental do réu, conforme se depreende do termo de audiência de ID 51932083.
Este Juízo determinou a realização de perícia no denunciado, para instruir exame de Insanidade mental do acusado, no entanto, por culpa do réu não ocorreu em razão dele não ter comparecido.
Por conta disso foi designado uma nova data para o exame, porém, não há informações nos autos se a mesma ocorreu.
Com efeito, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Isso porque a defesa foi a responsável por requerer a suspensão do feito até realização do laudo psiquiátrico, logo, o atraso no trâmite da ação foi exclusivamente provocado pela mesma.
Ademais, a instrução já está praticamente encerrada, já tendo sido realizada a oitiva das testemunhas, faltando apenas o depoimento do réu.
Nesse diapasão: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA.
SÚMULA 64/STJ.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2.
Na espécie a instauração do incidente de insanidade mental do recorrente, a pedido da própria defesa, mostra que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto.
Dessa forma, eventual demora na conclusão da instrução criminal não decorreu da desídia do aparelho estatal, mas, sim, da própria defesa. 3.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado: o acusado, que mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, atacou-a munido de uma arma branca - faca - e desferiu golpes no coração e pulmão dela, além de ter empregado meio cruel (esganadura). 4.
Recurso em habeas corpus improvido."( RHC 70.853/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017) Outrossim, observo, que os fatos imputados ao requerente são considerados graves, e não se fala, aqui, como visto, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário, imediatas medidas de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão processual é medida que se impõe.
Ademais a simples inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, § único, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo ser reavaliado a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento firmado pelo STF, in verbis: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRACAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO.
RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO REFERENDADA. 1.
O incidente de suspensão de liminar é meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, de competência do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.
O deferimento da medida demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992 c/c art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2.
In casu, tem-se pedido de suspensão ajuizado pela Procuradoria-Geral da República contra medida liminar concedida nos autos do Habeas Corpus 191.836/SP, no qual se determinou a soltura de André Oliveira Macedo (“André do Rap”), líder da organização criminosa Primeira Comando da Capital (PCC). 3.
O risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas revela-se patente, uma vez que (i) subsistem os motivos concretos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) trata-se de agente de altíssima periculosidade comprovada nos autos; (iii) há dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas; (iv) o investigado compõe o alto nível hierárquico na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC; (v) o investigado ostenta histórico de foragido por mais de 5 anos, além de outros atos atentatórios à dignidade da jurisdição. 4.
Ex positis, suspendem-se os efeitos da medida liminar proferida nos autos do HC 191.836, até o julgamento do respectivo writ pelo órgão colegiado competente, consectariamente determinando-se a imediata PRISÃO de ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO (“André do Rap”). 5.
Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” (STF - SL: 1395 SP, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 15/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
Como dito, os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, principalmente a em razão da gravidade concreta do crime ora imputado ao acusado, não existindo qualquer ilegalidade na manutenção do carcere.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação acima expendida e de acordo com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão formulado pelo denunciado ANDRÉ AUGUSTO DE SOUSA, de forma que mantenho sua PRISÃO PREVENTIVA, em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
Serve a presente decisão como revisão da necessidade da prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP.
Remeta-se cópia desta decisão a Unidade Prisional onde o acusado encontra-se custodiado e para a Unidade de Monitoramento e Fiscalização para conhecimento da decisão.
Nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal, determino a extração de cópia da decisão de ID 51932083 e petições seguintes e autuação como Incidente de Sanidade Mental (10960), devendo os presentes autos permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do incidente.
Após a instauração do incidente em autos apartados, oficie o Coordenador do Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Estado do Maranhão para informar se houve a perícia de sanidade mental no acusado André Augusto de Sousa e, em caso positivo, que encaminhe o resultado do exame para este juízo.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa do requerente.
Uma via dessa decisão poderá ser utilizada como MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
01/04/2022 13:53
Juntada de termo
-
01/04/2022 13:37
Juntada de termo
-
01/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 10:51
Juntada de termo
-
29/03/2022 17:53
Outras Decisões
-
22/03/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:30
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:34
Juntada de petição
-
17/03/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 11:59
Decorrido prazo de Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Estado em 21/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 08:59
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 07/12/2021 14:00.
-
08/12/2021 08:07
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Ressocialização de Bacabal em 07/12/2021 14:00.
-
08/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801260-04.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do acusado ANDRÉ AUGUSTO DE SOUSA, por seu advogado, para tomar conhecimento do agendamento de exame pericial no acusado ANDRÉ AUGUSTO DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 05/08/1996, filho de Cícero Silva Costa e Francinete Castro Costa, para o dia 07 de dezembro de 2021 às 14:00, na sede do Núcleo de Perícias Psiquiátricas – NPP/MA, Av.
Getúlio Vargas, nº 2508, Monte Castelo, São Luís/MA, fone (98) 9212-9883, bem como providenciar que o mesmo seja acompanhado de um familiar. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de novembro de 2021.
MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
05/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:26
Juntada de protocolo
-
05/11/2021 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/11/2021 10:37
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:33
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2021 11:24
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:59
Juntada de protocolo
-
14/09/2021 10:52
Juntada de protocolo
-
14/09/2021 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/09/2021 18:16
Juntada de Ofício
-
05/09/2021 08:51
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
01/09/2021 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
25/08/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 22:01
Juntada de diligência
-
06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 29/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:37
Juntada de diligência
-
23/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 10:42
Juntada de petição
-
17/06/2021 17:43
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 14:48
Juntada de protocolo
-
17/06/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 14:25
Juntada de protocolo
-
17/06/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/06/2021 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
16/06/2021 18:32
Recebida a denúncia contra ANDRE AUGUSTO DE SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
16/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2021 17:02
Juntada de petição
-
14/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 12:29
Juntada de termo
-
11/06/2021 09:22
Juntada de protocolo
-
11/06/2021 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/06/2021 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/06/2021 08:48
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 11:19
Juntada de termo
-
10/06/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 16:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:05
Juntada de petição
-
07/06/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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