TJMA - 0829831-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:56
Processo Desarquivado
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04/12/2024 16:36
Juntada de petição
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16/11/2023 14:58
Juntada de petição
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07/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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15/06/2023 17:10
Juntada de petição
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26/01/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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20/12/2022 15:40
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829831-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAÚDE em face de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO EST.
MA. ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 76740094, o requerente apresentou acordo convencionado entre as partes.
Posteriormente, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que embora não proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §2º e 3º, da lei processual vigente.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 76740096, avençado entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes.
Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC.
Após prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2022.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/11/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:02
Homologada a Transação
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22/11/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 12:48
Juntada de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829831-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, tendo em vista o bloqueio PARCIAL no sistema SISBAJUD ID 73778488.
Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
THAYANNE CRISTINE CASTRO RIBEIRO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 188664 -
20/09/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:11
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:55
Juntada de petição
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21/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:03
Juntada de petição
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10/11/2021 05:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829831-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Sábado, 06 de Novembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
08/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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29/08/2021 04:20
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA em 19/08/2021 23:59.
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27/07/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 15:02
Juntada de diligência
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23/07/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 19:08
Conclusos para despacho
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18/07/2021 19:06
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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