TJMA - 0802235-29.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:29
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:02
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802235-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 24 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso.
Aos 24/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/02/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:48
Juntada de decisão
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802235-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Timon/MA, 23 de novembro de 2022.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 23/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0802235-29.2020.8.10.0105 AUTOR: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 24 de agosto de 2022.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
29/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:14
Juntada de apelação cível
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12/07/2022 06:49
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802235-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A princípio, já havendo provas o suficiente nos autos para o convencimento do magistrado, bem como em razão da primazia do julgamento de mérito, passo para o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, aduzindo se tratar apenas de proposta de adesão, a qual, não sendo aceita pela parte autora, não incidiram quaisquer descontos sobre o benefício desta.
Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar.
Passo a decidir.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, observo que os pontos fundamentais para resolução da demanda estão em esclarecer se a parte autora firmou o contrato apontado com a demandada, bem como da existência dos descontos alegados benefício previdenciário da parte autora.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerente não juntou qualquer prova que traga verossimilhança às suas alegações, limitando-se apenas a anexar com a inicial extrato de seu benefício, deixando, todavia, de indicar qualquer prejuízo patrimonial ou moral sofrido por ela, pois sequer juntou prova da existência dos descontos, informou na inicial a quantidade de parcelas já descontadas ou quantas ainda remanesciam.
Assim, pelo documentos juntados aos autos, infere-se que, conforme aduzido pela requerida, houve apenas uma proposta de adesão à requerente, não existindo qualquer incidência de desconto no benefício da parte autora, de modo que, ante a ausência, extratos bancários ou quaisquer outros para que se pudesse aferir se recebeu a contraprestação eventualmente pactuada e, nesta senda, apenas através da análise da mencionada documentação seria possível confirmar que a parte autora realmente não recebeu em sua conta os valores referentes ao suposto contrato.
Desse modo, concluo que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Desse modo inexiste, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de conduta abusiva da requerida.
Neste ponto, destaco que, conforme já exposto em despacho inicial, o ônus da prova foi corretamente distribuído, sendo incumbência da promovente juntar a documentação a qual pode facilmente ter acesso.
Neste sentido, vale destacar o que preconiza o art. do CPC.
Verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, a parte deixou de cumprir com o ônus processual que lhe cabia, não devendo se falar em hipossuficiência, considerando que o acesso à documentação necessária se dá de forma simples, através de mero requerimento administrativo à instituição bancária, não tendo sido em nenhum momento comprovada a negativa do requerido em fornecer os respectivos dados.
Note-se que a documentação acompanha a inicial não é suficiente ao esclarecimento da situação narrada, principalmente por não permitirem identificar o ano a que se referem a movimentação financeira.
De fato, trata-se de uma demanda semelhante a inúmeras outras que tramitam perante este juízo, relativas a operações de crédito supostamente não contratadas pela parte autora, já se tendo firmado entendimento no sentido da necessidade de instruir devidamente a inicial com os documentos comprobatórios das alegações.
Considere-se que o entendimento da possibilidade exigência de tais documentos para que se possa analisar o mérito da lide encontra amparo no art. 321 do CPC.
Dessa forma, o desatendimento dessa exigência pela parte autora impede a procedência da demanda.
Portanto, considerando que a parte autora constituir prova mínima de seu direito, juntando os extratos bancários que atestassem os descontos alegados, bem como outros, através dos quais se poderia constatar a contrapartida contratual do banco, com o depósito do valor referente ao suposto empréstimo, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, bem como não se pode comprovar que os descontos foram realizados, sendo imperiosa a improcedência do pedido, além da determinação de devolução dos valores recebidos de forma irregular.
O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, conforme teses acima, caberia à parte autora fazer prova mínima nos autos, juntando as cópias de seus extratos bancários de modo que o juízo pudesse averiguar a ocorrência da ilegalidade ventilada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento.
II.
O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco.
Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado.
III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020).
Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou minimamente o direito alegado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas e honorários.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/07/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:07
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802235-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 26 de outubro de 2021.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 28/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/10/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 20:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 15:15
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:08
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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