TJMA - 0802912-36.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800404-34.2023.8.10.0074 Requerente: ODILINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Odilina Pereira dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso, há a juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, onde consta a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sem, contudo, a assinatura “a rogo”.
No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que o instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato.
O nosso Egrégio Tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2023 11:16
Baixa Definitiva
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21/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2023 11:15
Juntada de termo
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21/09/2023 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2023 15:04
Juntada de petição
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0802912-36.2020.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO (A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108112 RECORRIDO (A): ANDRESSA BARBOSA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAÚJO – OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 795/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à suposta falha na prestação de serviço de assistência técnica.
A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, a empresa alega inocorrência de dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada do protocolo de envio do produto para a assistência técnica, ao passo que a recorrente não apresentou na contestação prova capaz de contrapor a pretensão autoral, mas apenas limitou-se a indicar que procedeu a devolução do aparelho, porém sem anexar nenhum laudo técnico. 3 – É cediço que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, empresas como a recorrente fazem parte da cadeia de responsabilidade pelos vícios do produto, de modo que, inexistindo comprovação da culpa exclusiva do consumidor e estando ele amparado pela garantia, assegurada está ao último a restituição do valor desembolsado corrigido, conforme nota fiscal acostada à inicial (ID. 25217356 - Pág. 1 – R$ 999,00).
Por outro lado, considerando que foi noticiado nos autos sobre a descontinuidade do aparelho celular, deve-se afastar a multa arbitrada para obrigação de fazer, sendo suficiente o ressarcimento do valor pago. 4 – Em relação à indenização por danos morais, entendo que restou suficientemente caracterizada em face dos transtornos impingidos ao consumidor, seja pela expectativa frustrada da garantia do produto – o qual se configura como item essencial, seja pela postura desidiosa da empresa em prestar as devidas informações e realizar o reparo do aparelho.
O valor indenizatório (R$ 5.000,00 – solidariamente com a empresa corré) não merece reforma, porquanto foi proferido em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 – Recurso parcialmente provido para afastar a multa fixada para obrigação de fazer e determinar a repetição do valor pago, mantendo-se os demais termos da sentença.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais não incidentes ante o provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
10/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:40
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/08/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/06/2023 06:00.
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/06/2023 06:00.
-
20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 11/06/2023 06:00.
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/06/2023 06:00.
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08/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802912-36.2020.8.10.0048 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Recorrido: ANDRESSA BARBOSA OLIVEIRA MARTINS Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.08.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 30 de maio de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
05/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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