TJMA - 0000068-75.2016.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2022 17:40
Baixa Definitiva
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07/02/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:44
Decorrido prazo de GERSON LEAO NUNES em 01/02/2022 23:59.
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06/12/2021 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA VIANA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:42
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0000068-75.2016.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO EMBARGANTE: Município de Santa Quitéria do Maranhão ADVOGADO: Dr.
Eduardo Porto Carvalho EMBARGADA: Adriana Sousa Viana ADVOGADO: Dr.
Ana Carolina Nogueira Santos Cruz Cardoso RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado ou qualquer ponto a ser aclarado ou integrado no Acórdão recorrido, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/11/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA VIANA em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:09
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA VIANA em 15/07/2021 23:59.
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28/06/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/06/2021 14:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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